LEI Nº 11.154, DE 29 DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas – Centro Universitário Federal – EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL-MG, autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de Alfenas, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação, por transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas – Centro Universitário Federal – EFOA/CEUFE.
Art. 2º A UNIFAL-MG terá por finalidade o ensino superior de graduação e pós-graduação, o desenvolvimento de pesquisa e a promoção de atividades de extensão universitária.
Art. 3º A UNIFAL-MG, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e seu Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a UNIFAL-MG será regida pelo Estatuto e Regimento Geral da EFOA/CEUFE, no que couber, e pela legislação federal de educação.
Art. 4º Passam a integrar a UNIFAL-MG, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei compuserem a EFOA/CEUFE, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.
Parágrafo único. Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UNIFAL-MG passam a integrar o corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
Art. 5º A administração superior da UNIFAL-MG será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.
§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3º O Estatuto da UNIFAL-MG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6º O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:
I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIFAL-MG;
II - pelos bens e direitos que a UNIFAL-MG vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UNIFAL-MG.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UNIFAL-MG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 7º Os recursos financeiros da UNIFAL-MG serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;
II - auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente; e
VII - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da EFOA/CEUFE para a UNIFAL-MG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Até que se efetive a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UNIFAL-MG correrão à conta dos recursos destinados à EFOA/CEUFE, constantes no Orçamento da União.
Art. 9º Para compor a estrutura regimental da UNIFAL-MG:
I - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação 7 (sete) Cargos de Direção – CD, sendo 1 (um) CD-1 e 6 (seis) CD-3, e 44 (quarenta e quatro) Funções Gratificadas – FG, sendo 33 (trinta e três) FG-1, 4 (quatro) FG-2 e 7 (sete) FG-3;
II - ficam extintos, no âmbito da EFOA/CEUFE, os Cargos de Direção – CD e as Funções Gratificadas – FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4; 4 (quatro) FG-4; e 12 (doze) FG-5; e
III - serão redistribuídos à UNIFAL-MG os Cargos de Direção – CD e as Funções Gratificadas – FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na EFOA/CEUFE, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de Direção – CD e das Funções Gratificadas – FG entre o Ministério da Educação e a UNIFAL-MG.
§ 2º Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAL-MG.
§ 3º Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da EFOA/CEUFE.
Art. 10. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFAL-MG seja implantada na forma de seu Estatuto.
Art. 11. Ficam redistribuídos para a UNIFAL-MG todos os cargos efetivos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da EFOA/CEUFE.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 80 (oitenta) cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior destinados à redistribuição à UNIFAL-MG.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. A UNIFAL-MG, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá sua proposta de estatuto ao Ministério da Educação, para aprovação pelas instâncias competentes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.