E.M. nº 00020/2005 - MF
Em 1º de março de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória que altera a data de produção de efeitos dos arts. 5º
a 8º
da Medida Provisória nº
232, de 30 de dezembro de 2004, de 1º
de março para 1º
de abril de 2005.
2. A alteração dos efeitos dos arts. 5º
a 8º
da mencionada Medida Provisória faz-se necessária para possibilitar que a fonte pagadora – responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições – possa adequar seus controles e sistemas para cumprir adequadamente a determinação legal.
3. Por outro lado, não há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a medida cuida da dilação de prazo para produção de efeitos de norma sobre retenção na fonte de tributos e contribuições. Como a retenção na fonte é uma antecipação do devido pelo contribuinte, não ocorre perda de arrecadação.
4. A relevância e a urgência da proposta, que motiva a adoção de medida provisória, se justifica tendo em vista que os referidos dispositivos produzem efeitos a partir de 1º
de março de 2005.
Respeitosamente,
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda