EM nº
00014/2005-MP
Brasília, 20 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre, em favor da Presidência da República, dos Ministérios dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, crédito extraordinário no valor global de R$ 393.323.000,00 (trezentos e noventa e três milhões, trezentos e vinte e três mil reais).
2. O crédito tem por finalidade viabilizar ações de diversos órgãos e entidades, referentes à supervisão e controle dos procedimentos administrativos e à assunção dos encargos decorrentes do processo de extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de acordo com o detalhamento a seguir:
R$ mil
Órgão/Unidade | Valor |
Presidência da República | 10.328 |
.Advocacia-Geral da União | 10.328 |
Ministério dos Transportes | 74.595 |
.Ministério dos Transportes (Administração direta) | 63.950 |
.Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT | 1.600 |
.Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT | 9.045 |
Ministério da cultura | 3.000 |
. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN | 3.000 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | 5.400 |
.Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta) | 5.400 |
Encargos financeiros da União | 300.000 |
.Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | 300.000 |
Total | 393.323 |
3. É importante salientar que o processo de liquidação da RFFSA teve início em dezembro de 1999, com previsão de conclusão em cento e oitenta dias. Ao longo desse período, o prazo foi sucessivamente postergado, acarretando elevado custo para sua manutenção. Vale destacar, ainda, o desembolso com o pagamento de condenações judiciais, que poderiam estar classificadas como precatórios, na forma da lei, se a liquidação tivesse sido concluída no prazo inicialmente previsto, bem como o elevado nível da conta de prejuízos acumulados desde o início do processo.
4. As providências posteriores ao ato de extinção da Empresa ficarão sob a responsabilidade de um inventariante e a supervisão do Ministério dos Transportes, que realizará, com o auxílio de uma equipe de profissionais, a identificação e a localização dos bens e a apuração dos direitos e obrigações, os quais serão transferidos para os órgãos responsáveis no âmbito da União, conforme disposto no Decreto de inventariança da RFFSA.
5. A Advocacia-Geral da União - AGU será a detentora da capacidade postulatória e deverá operacionalizar o contencioso judicial de cerca de trinta e seis mil ações. A medida permitirá reduzir, sensivelmente, o valor das condenações judiciais impostas e das despesas relativas a cerca de trinta escritórios de advocacia, atualmente contratados.
6. No âmbito do Ministério dos Transportes, sua Administração direta absorverá as atividades necessárias ao funcionamento do processo de Inventariança da RFFSA, incluindo pagamento de pessoal, benefícios assistenciais a servidores e demais despesas que viabilizem o exercício de sua atribuição.
7. A mão-de-obra proveniente da Empresa extinta será transferida para a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT - em Liquidação, pelo instituto da sucessão trabalhista, com a garantia de todos os direitos trabalhistas, objetivando a alocação de todo o contingente nos trabalhos da inventariança e em novos projetos de revitalização do setor ferroviário brasileiro.
8. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT será responsável pela fiscalização dos bens operacionais e gestão dos contratos de arrendamento das malhas ferroviárias, firmados pela extinta RFFSA.
9. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ficará incumbido pela auditoria, supervisão e controle da estrutura ferroviária oriunda da extinta RFFSA, bem como do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais vinculados aos contratos de arrendamento, dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos e dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento, inclusive quanto à sua destinação. Adicionalmente, caberá ao DNIT o cumprimento do disposto nos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público.
10. O Ministério da Cultura, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, será responsável pela gestão e manutenção dos bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico e cultural de propriedade da RFFSA.
11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio das Secretarias do Patrimônio da União e de Recursos Humanos, responderá pela regularização e destinação dos bens imóveis e pela gestão da complementação de aposentadorias e pensões.
12. A criação, no âmbito do Ministério da Fazenda, do Fundo Contingente da extinta RFFSA, de natureza contábil, visa a assegurar transparência ao processo, especialmente no que diz respeito às participações acionárias aos respectivos acionistas minoritários; às ações judiciais que imponham encargos patrimoniais ao GEIPOT, na condição de sucessor trabalhista; às despesas necessárias para o eventual levantamento de gravames judiciais incidentes sobre bens; e aos gastos operacionais relativos à regularização, administração e venda dos imóveis não-operacionais da extinta RFFSA. A parcela do crédito relativa ao Fundo será alocada em ação específica em Encargos Financeiros da União - EFU.
13. A proposição está em conformidade com as disposições do art. 62, combinado com o § 3º
do art. 167, da Constituição.
14. É importante destacar que a urgência e relevância da matéria se justificam pela necessidade de atuação imediata do Governo, tendo em vista o risco de colapso operacional dos serviços ferroviários prestados por empresas concessionárias que se utilizam da via permanente da RFFSA, em razão da possibilidade de penhora desse patrimônio, em virtude do seu endividamento; a incapacidade da Empresa de gerar receitas próprias para o custeio e pagamento do seu passivo; e, ainda, a necessidade de definição de uma política para o setor ferroviário, de forma a atrair novos investimentos.
15. Nessas condições, tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Nelson Machado