EM Nº
00010/2005 - MF
Brasília, 27 de janeiro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. O Governo Federal vem perseguindo a meta de fortalecimento de nossa economia e construindo barreiras contra eventuais vulnerabilidades. Nesse sentido, têm empreendido esforços visando alavancar as exportações, fato que se evidenciou com o elevado superávit comercial do ano de 2004, comparado aos anos anteriores.
2. Os resultados obtidos no comércio exterior não decorreram apenas dos esforços do Governo Federal, mas da cooperação de todas as unidades da Federação. Dada a relevância do tema para os interesses do país e a necessidade de manutenção desse esforço, cabe ao Governo Federal, embora reconhecendo os avanços obtidos, coordenar a continuidade desta linha de atuação. Nesse contexto, justifica-se que a União premie os entes federados exportadores pela mobilização demonstrada.
3. Os Estados e o Distrito Federal deixam de arrecadar ICMS por conta da desoneração das exportações e a respectiva compensação financeira é regulada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, que disciplina a entrega de recursos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
4. Não obstante a compensação acima referida, é oportuno para o Governo Federal auxiliar os entes federados com melhor desempenho exportador por meio de uma transferência específica. Embora o ideal seja a elaboração de um modelo de compensação dos estados pela desoneração das exportações que levem em conta também seus ganhos com a tributação das importações – e o Ministério da Fazenda está trabalhando com os Governos Estaduais na elaboração deste modelo -, no curto prazo propõe-se a adoção de um sistema de compensação semelhante ao adotado em 2004 nos termos da Lei nº
10.966, de 2004.
5. Nesse sentido, o Ministério da Fazenda propõe a Vossa Excelência a edição de medida provisória, visando autorizar a União a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2005, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), a título de auxílio financeiro aos entes federados exportadores.
6. A distribuição será feita na forma de duodécimos, no corrente exercício, proporcionalmente a coeficientes individuais de participação de cada unidade federada, segundo entendimentos havidos com os Governos Estaduais.
7. Ao Ministério da Fazenda caberá definir as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea "a", da Constituição.
8. A implementação da medida permitirá a entrega tempestiva de recursos às unidades federadas, cumprindo cronograma acordado com os Governos Estaduais e, via de conseqüência, contribuindo para a boa execução de suas programações orçamentárias.
9. Propõe-se, ainda, artigo visando possibilitar às pessoas jurídicas obrigadas a efetuar as retenções introduzidas pela Medida Provisória nº
232, de 2004, a adequação de seus sistemas operacionais e de controles à nova sistemática de retenções.
10. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência o projeto de medida provisória em anexo.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho