Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, as indenizações constantes do Anexo a este Decreto, aos beneficiários nele relacionados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2005
ANEXO
Nº PROCESSO |
BENEFICIÁRIO |
PARENTESCO |
MORTO/DESAPARECIDO |
VALOR |
00017.000023/2005-58 | CLAUDIA ALLEGRINI |
COMPANHEIRA |
LORENZO ISMAEL VIÑAS |
124.110,00 |
00017.000062/2005-55 | ODETE MENEZES DE OLIVEIRA |
ESPOSA |
NEWTON EDUARDO DE OLIVEIRA |
100.000,00 |
00017.000064/2005-44 | CELIA FERREIRA MARTINS |
ESPOSA |
MANOEL CUSTODIO MARTINS |
100.000,00 |
00017.000061/2005-19 | SUELI DE JESUS DAMASCENO FELIX |
IRMÃ |
JORGE APRIGIO DE PAULA |
111.360,00 |
00017.000063/2005-08 | JANDIRA BOSA |
ESPOSA |
ZELMO BOSA |
100.000,00 |