Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Terrenos da Fazenda Gibóia", com área registrada de quatrocentos e quarenta hectares, e área medida de quatrocentos e oitenta e sete hectares, noventa e um ares e trinta e sete centiares, situado no Município de Senhor do Bonfim, objeto da Matrícula nº 1.171, fls. 89, Livro 2RG/12-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senhor do Bonfim, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001310/2005-51);
II - "Fazenda Rompe Gibão e Zambon", com área registrada de mil, seiscentos e cinqüenta e três hectares, sessenta ares e setenta e cinco centiares, e área medida de dois mil, cento e noventa e nove hectares, treze ares e sessenta e dois centiares, situado nos Municípios de Coronel João de Sá e Sítio do Quinto, objeto dos Registros nºs R-1-900, fls. 46, Livro 2-D; e R-6-262, fls. 287 e 142, Livros 2-A e 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002753/2004-88);
III - "Fazenda Barra I", com área de cinco mil, quinhentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e sete ares e vinte centiares, situado no Município de Formosa, objeto dos Registros nºs R-1-7.443, fls. 243, Livro 2-Y; e R-12-7.443, fls. 243-A, Livro 2-Y, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001022/00-10);
IV - "Fazenda Riacho ou Riacho das Pedras", com área registrada de dois mil, quinhentos e quatro hectares, e área medida de dois mil, quinhentos e oito hectares, oitenta e quatro ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Unaí, objeto da Matrícula nº 24.839, Ficha A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000678/2005-47);
V - "Fazenda Santa Clara", com área de quatrocentos e trinta hectares, situado no Município de Santo Amaro das Brotas, objeto da Matrícula nº 1.114, fls. 225, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro das Brotas, Comarca de Maruim, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000227/2005-99); e
VI - "Fazenda Aço", com área de mil, oitocentos e cinqüenta e sete hectares, cinqüenta ares e noventa e sete centiares, situado no Município de Monte do Carmo, objeto dos Registros nºs R-2-523, fls. 106, Livro 2-C; R-1-463, fls. 46, Livro 2-C; R-1-1.242, fls. 255, Livro 2-E; R-1-2.149, fls. 254, Livro 2-H; R-1-470, fls. 53, Livro 2-C; e R-1-473, fls. 56, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte do Carmo, Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000740/2005-85).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2 9 .12.2005