Dá nova redação ao inciso XII do art. 1º do Decreto de 1º de junho de 2005, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XII do art. 1º do Decreto de 1º de junho de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2005, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - "Gleba I - Boa Cica - parte, Gleba III - Picada da Linha - parte e Gleba II - Água Limpa - parte", com área de novecentos e setenta e um hectares, cinqüenta e sete ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Touros, objeto dos Registros nº s R-1-1.990, fls. 64v, Livro 2-M; R-1-1.992, fls. 65v, Livro 2 e R-4-1.991, fls. 67v, Livro 2, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000242/98-13);" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005