Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Caip - Área I" - parte, com área de vinte e seis mil, duzentos e dez hectares, setenta e um ares e vinte e um centiares, situado no Município de Paragominas, objeto das Matrículas nºs 3.156, fls. 126, Livro 2-L; 3.155, fls. 125, Livro 2-L; 2.400, fls. 300, Livro 2-H; 3.152, fls. 122, Livro 2-L; e 3.151, fls. 121, Livro 2-L, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001028/2005-14);
II - "Fazenda Cedro e outras" - parte, com área de dezenove mil, quinhentos e setenta e sete hectares, setenta e dois ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Tailândia, objeto dos Registros nºs R-1-6.609, fls. 198, Livro 2-E; R-1-6.615, fls. 204, Livro 2-E; R-1-6.613, fls. 202, Livro 2-E; R-1-6.612, fls. 201, Livro 2-E; R-1-6.611, fls. 200, Livro 2-E; e R-1-6.614, fls. 203, Livro 2-E, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Acará, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001040/2004-10);
III - "Fazenda Paricatuba", com área de oito mil, setecentos e quarenta hectares, trinta e oito ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Santa Bárbara do Pará, objeto da Matrícula nº 131, fls. 187, Livro 2-A; e Registro nº R-2-369, fls. 27, Livro 2-D, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Santa Izabel do Pará, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001999/2003-66);
IV - "Fazenda Caip Lote 56-A", com área de quatro mil, cento e trinta e sete hectares, oitenta e três ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Paragominas, objeto da Matrícula nº 3.909, fls. 149, Livro 2-M, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001024/2005-28);
V - "Fazenda Caip - Lote 28-A" - parte, com área de mil, setecentos e noventa e nove hectares, trinta e seis ares e dezenove centiares, situado no Município de Paragominas, objeto da Matrícula nº 5.564, fls. 04, Livro 2-S, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001025/2005-28); e
V - "Fazenda Caip - Lote 28-A", com área de quatro mil, trezentos e onze hectares, situado no Município de Paragominas, objeto da Matrícula nº 5.564, fls. 04, Livro 2-S, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001025/2005-28); (Redação dada pelo Decreto de 2 de março de 2006)
VI - "Fazenda Rancho Fundo" - parte, com área de mil, seiscentos e vinte e três hectares, seis ares e vinte e dois centiares, situado nos Municípios de Paragominas e Ipixuna do Pará, objeto das Matrículas nºs 575, fls. 282, Livro 2-A-2, do Cartório do Único Ofício da Comarca de São Domingos do Capim; e 5.887, fls. 27, Livro 2-T, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54104.001298/98-69).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2005