Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Morro do Pilar", com área de seiscentos e setenta e sete hectares e sessenta ares, situado no Município de Quissamã, objeto da Matrícula nº 1.818, fls. 38, Livro 2-J, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Macaé, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001276/2004-03);
II - "Fazenda São José", com área de setecentos e cinqüenta e oito hectares, oito ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Cardoso Moreira, objeto do Registro nº R-1-372, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Cardoso Moreira, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.000017/2005-38); e
III - "Fazenda São José de Baixo", com área de seiscentos e seis hectares, oitenta e oito ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Cardoso Moreira, objeto da Matrícula nº 371, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Cardoso Moreira, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.000944/2004-77).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Milguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2005