Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Gasoduto Serra do Mel - Pecém (GASFOR II) e de suas instalações complementares, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º , inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.004609/2005-19,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, e cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do Gasoduto Serra do Mel-Pecém (GASFOR II) e de suas instalações complementares.

§ 1º A faixa de terras a que se refere o caput deste artigo, com aproximadamente cinco milhões, oitocentos e sessenta mil metros quadrados, situada nos Estados do Rio Grande do Norte, nos Municípios de Serra do Mel e Mossoró, e do Ceará, nos Municípios de Aracati, Icapui, Fortim, Beberibe, Cascavel, Pacajus, Horizonte, Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia, assim se descreve e caracteriza: faixa de terras com vinte metros de largura e aproximadamente duzentos e noventa e três mil metros de extensão, cuja diretriz tem início no ponto de coordenadas N=9.420.477,950 e E=716.850,706; deste ponto, segue com rumo geral oeste e distância de 9.536,80 m até o ponto de coordenadas N=9.420.500,000 e E=705.750,000; deste ponto, segue com rumo geral oeste e distância de 11.450,25 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Serra do Mel-RN e Mossoró-RN, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.421.200,000 e E=704.348,653; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 12.277,64 m até o ponto de coordenadas N=9.421.250,000 e E=703.357,150; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 13.883,82 m até o ponto de coordenadas N=9.426.000,000 e E=694.500,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 9.234,31 m, cruzando a Travessia do Rio do Carmo, a BR 110 e a Travessia do Rio Mossoró, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.431.000,000 e E=687.500,000; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 10.042,64 m, cruzando a BR-304, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.437.057,100 e E=681.971,430; deste ponto, segue com rumo geral nordeste e distância de 7.770,76 m até o ponto de coordenadas N=9.446.371,500 e E=681.000,000; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 12.787,85 m até o ponto de coordenadas N=9.457.500,000 e E=674.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 11.800,42m, cruzando a divisa dos Estados do Rio Grande do Norte (Município de Mossoró) e Ceará (Município de Aracati) e a Travessia no Córrego da Mata, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.467.784,500 e E=667.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 9.708,24 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Aracati-CE e Icapuí-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.470.166,667 e E=665.916,670; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 8.321,66 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Aracati-CE e Icapuí-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.478.500,000 e E=658.828,580; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste e distância de 11.101,80 m até o ponto de coordenadas N=9.478.557,100 e E=655.497,900; deste ponto, segue com rumo noroeste e distância de 12.259,35 m até o ponto de coordenadas N=9.484.871,014 e E=637.941,681; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 1.112,19 m, cruzando a Travessia do Córrego Aroeiras e o Rio Jaguaribe, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.493.891,700 e E=629.841,680; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 13.523,38 m, cruzando a BR-304, a Travessia no Córrego Fernandes e a divisa entre os Municípios de Aracati-CE e Fortim-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.499.500,000 e E=621.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 10.470,36 m, cruzando o Rio Salgadinho e a divisa entre os Municípios de Fortim-CE e Beberibe-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.507.514,200 e E=610.107,140; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste e distância de 12.123,65 m até o ponto de coordenadas N=9.507.408,333 e E=609.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 18.657,07 m, cruzando o Rio Ezequiel, o Córrego do Câmara, o Córrego da Serra e o Canal do Trabalhador, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.514.500,000 e E=599.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 3.331,17 m, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.521.000,000 e E=590.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 10.940,09 m, cruzando a divisa entre Municípios de Beberibe-CE e Cascavel-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.525.500,000 e E=583.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 2.616,92 m, cruzando a Travessia no Córrego do Cajueiro, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.531.000,000 e E=575.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 12.440,70 m, cruzando a Travessia do Riacho Angico, a divisa entre os Municípios de Cascavel-CE e Pacajus-CE e o Canal Ererê, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.538.000,000 e E=565.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 13.147,00 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Pacajus-CE e Horizonte-CE, a Rodovia CE-253, a BR-166 e, novamente, a divisa entre os Municípios de Horizonte-CE e Pacajus-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.542.475,250 e E=553.520,800; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 9.364,92 m, cruzando a Travessia no Riacho Ererê, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.539.796,480 e E=546.226,360; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 8.200,83 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Pacajus-CE e Guaiuba-CE, o Rio Pacoti, a Linha de Transmissão da CHESF (Paulo Afonso - Fortaleza) e a Rodovia CE-060, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.543.140,880 e E=536.756,960; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 8.602,33 m, cruzando a estrada de ferro da Companhia Ferroviária Nordeste e a divisa entre os Municípios de Guaiuba-CE e Palmácia-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.546.661,030 e E=528.219,920; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 10.050,45 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Palmácia-CE e Maranguape-CE, a Rodovia CE-065 e o Rio Papara, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.559.699,300 e E=523.448,760; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 992,76 m, cruzando a Rodovia CE-455, a divisa entre os Municípios de Maranguape-CE e Caucaia-CE, o Açude Floresta, o Riacho do Poço, o Açude Leocádio e a Rodovia BR-020, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.571.732,160 e E=521.009,340; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 1.566,46 m, cruzando o Rio Ceará, a Lagoa dos Caetanos, a Linha de Transmissão, o Riacho Salgadinho e o Riacho Conceição, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.582.880,930 e E=518.399,140; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 11.100,72 m, cruzando a estrada de ferro da R.F.F.S.A., o Riacho da Barriga e a Rodovia BR-222, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.591.714,750 e E=514.805,500, sendo este o final da diretriz da faixa.

§ 2º As descrições constantes do § 1º deste artigo estão de acordo com a planta DE-4450-16-6521-940-PEN-110, com o sistema de coordenadas na Unidade Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, origem no Equador e Meridiano Central 39º WGr, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000 km "N" e 500 km "E".

§ 3º As áreas de terras a que se refere o caput deste artigo, situadas nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, destinadas à construção das instalações complementares, assim se descrevem e caracterizam:

I - Estação de Compressão de Serra do Mel-RN: área de quarenta e oito mil, oitocentos e vinte cinco metros quadrados, situada no Município de Serra do Mel-RN, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.420.437,850 e E=716.872,490, N=9.420.287,850 e E=716.872,490, N=9.420.287,850 e E=716.611,490 e N=9.420.437,850 e E=716.482,490;

II - Ponto de Entrega de Mossoró-RN II: área de oito mil e vinte sete metros quadrados e noventa decímetros quadrados, situada no Município de Mossoró-RN, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.427.786,600 e E=691.535,720, N=9.427.826,200 e E=691.478,860, N=9.427.878,900 e E=691.634,000 e N=9.427.825,700 e E=691.652,280;

III - Ponto de Entrega para a MPX-CE: área de trinta e quatro mil, seiscentos e vinte seis metros quadrados, situada no Município de Caucaia-CE, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.591.872,000 e E-514.767,000, N=9.591.796,000 e E=514.910,000, N=9.591.608,000 e E=514.878,000 e N=9.591.712,000 e E=514.683,000; e

IV - Área de Apoio Operacional do GASFOR II-CE: área de sete mil, duzentos e oitenta e três metros quadrados e sete decímetros quadrados, situada no Município de Maracanaú-CE, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.574.837,540 e E=547.262,100, N=9.574.802,300 e E=547.345,010, N=9.574.724,760 e E=547.318,800 e N=9.574.758,810 e E=547.237,720.

§ 4º As descrições constantes do § 3º deste artigo estão de acordo com a planta DE-4450-16-6521-940-PEN-110, com o sistema de coordenadas na Unidade Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, origem no Equador e Meridiano Central 39º WGr, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000 km "N" e 500 km "E".

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou a empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2005