Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do Gasoduto Serra do Mel - Pecém (GASFOR II) e de suas instalações complementares, nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º , inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.004609/2005-19,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, e cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do Gasoduto Serra do Mel-Pecém (GASFOR II) e de suas instalações complementares.
§ 1º A faixa de terras a que se refere o caput deste artigo, com aproximadamente cinco milhões, oitocentos e sessenta mil metros quadrados, situada nos Estados do Rio Grande do Norte, nos Municípios de Serra do Mel e Mossoró, e do Ceará, nos Municípios de Aracati, Icapui, Fortim, Beberibe, Cascavel, Pacajus, Horizonte, Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia, assim se descreve e caracteriza: faixa de terras com vinte metros de largura e aproximadamente duzentos e noventa e três mil metros de extensão, cuja diretriz tem início no ponto de coordenadas N=9.420.477,950 e E=716.850,706; deste ponto, segue com rumo geral oeste e distância de 9.536,80 m até o ponto de coordenadas N=9.420.500,000 e E=705.750,000; deste ponto, segue com rumo geral oeste e distância de 11.450,25 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Serra do Mel-RN e Mossoró-RN, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.421.200,000 e E=704.348,653; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 12.277,64 m até o ponto de coordenadas N=9.421.250,000 e E=703.357,150; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 13.883,82 m até o ponto de coordenadas N=9.426.000,000 e E=694.500,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 9.234,31 m, cruzando a Travessia do Rio do Carmo, a BR 110 e a Travessia do Rio Mossoró, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.431.000,000 e E=687.500,000; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 10.042,64 m, cruzando a BR-304, até chegar ao ponto de coordenadas N=9.437.057,100 e E=681.971,430; deste ponto, segue com rumo geral nordeste e distância de 7.770,76 m até o ponto de coordenadas N=9.446.371,500 e E=681.000,000; deste ponto, segue com rumo geral noroeste e distância de 12.787,85 m até o ponto de coordenadas N=9.457.500,000 e E=674.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 11.800,42m, cruzando a divisa dos Estados do Rio Grande do Norte (Município de Mossoró) e Ceará (Município de Aracati) e a Travessia no Córrego da Mata, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.467.784,500 e E=667.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 9.708,24 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Aracati-CE e Icapuí-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.470.166,667 e E=665.916,670; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 8.321,66 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Aracati-CE e Icapuí-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.478.500,000 e E=658.828,580; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste e distância de 11.101,80 m até o ponto de coordenadas N=9.478.557,100 e E=655.497,900; deste ponto, segue com rumo noroeste e distância de 12.259,35 m até o ponto de coordenadas N=9.484.871,014 e E=637.941,681; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 1.112,19 m, cruzando a Travessia do Córrego Aroeiras e o Rio Jaguaribe, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.493.891,700 e E=629.841,680; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 13.523,38 m, cruzando a BR-304, a Travessia no Córrego Fernandes e a divisa entre os Municípios de Aracati-CE e Fortim-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.499.500,000 e E=621.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 10.470,36 m, cruzando o Rio Salgadinho e a divisa entre os Municípios de Fortim-CE e Beberibe-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.507.514,200 e E=610.107,140; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste e distância de 12.123,65 m até o ponto de coordenadas N=9.507.408,333 e E=609.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 18.657,07 m, cruzando o Rio Ezequiel, o Córrego do Câmara, o Córrego da Serra e o Canal do Trabalhador, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.514.500,000 e E=599.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 3.331,17 m, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.521.000,000 e E=590.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 10.940,09 m, cruzando a divisa entre Municípios de Beberibe-CE e Cascavel-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.525.500,000 e E=583.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 2.616,92 m, cruzando a Travessia no Córrego do Cajueiro, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.531.000,000 e E=575.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 12.440,70 m, cruzando a Travessia do Riacho Angico, a divisa entre os Municípios de Cascavel-CE e Pacajus-CE e o Canal Ererê, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.538.000,000 e E=565.000,000; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 13.147,00 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Pacajus-CE e Horizonte-CE, a Rodovia CE-253, a BR-166 e, novamente, a divisa entre os Municípios de Horizonte-CE e Pacajus-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.542.475,250 e E=553.520,800; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 9.364,92 m, cruzando a Travessia no Riacho Ererê, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.539.796,480 e E=546.226,360; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 8.200,83 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Pacajus-CE e Guaiuba-CE, o Rio Pacoti, a Linha de Transmissão da CHESF (Paulo Afonso - Fortaleza) e a Rodovia CE-060, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.543.140,880 e E=536.756,960; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 8.602,33 m, cruzando a estrada de ferro da Companhia Ferroviária Nordeste e a divisa entre os Municípios de Guaiuba-CE e Palmácia-CE, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.546.661,030 e E=528.219,920; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 10.050,45 m, cruzando a divisa entre os Municípios de Palmácia-CE e Maranguape-CE, a Rodovia CE-065 e o Rio Papara, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.559.699,300 e E=523.448,760; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 992,76 m, cruzando a Rodovia CE-455, a divisa entre os Municípios de Maranguape-CE e Caucaia-CE, o Açude Floresta, o Riacho do Poço, o Açude Leocádio e a Rodovia BR-020, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.571.732,160 e E=521.009,340; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 1.566,46 m, cruzando o Rio Ceará, a Lagoa dos Caetanos, a Linha de Transmissão, o Riacho Salgadinho e o Riacho Conceição, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.582.880,930 e E=518.399,140; deste ponto, com rumo geral noroeste e distância de 11.100,72 m, cruzando a estrada de ferro da R.F.F.S.A., o Riacho da Barriga e a Rodovia BR-222, chega-se ao ponto de coordenadas N=9.591.714,750 e E=514.805,500, sendo este o final da diretriz da faixa.
§ 2º As descrições constantes do § 1º deste artigo estão de acordo com a planta DE-4450-16-6521-940-PEN-110, com o sistema de coordenadas na Unidade Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, origem no Equador e Meridiano Central 39º
WGr, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000 km "N" e 500 km "E".
§ 3º As áreas de terras a que se refere o caput deste artigo, situadas nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará, destinadas à construção das instalações complementares, assim se descrevem e caracterizam:
I - Estação de Compressão de Serra do Mel-RN: área de quarenta e oito mil, oitocentos e vinte cinco metros quadrados, situada no Município de Serra do Mel-RN, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.420.437,850 e E=716.872,490, N=9.420.287,850 e E=716.872,490, N=9.420.287,850 e E=716.611,490 e N=9.420.437,850 e E=716.482,490;
II - Ponto de Entrega de Mossoró-RN II: área de oito mil e vinte sete metros quadrados e noventa decímetros quadrados, situada no Município de Mossoró-RN, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.427.786,600 e E=691.535,720, N=9.427.826,200 e E=691.478,860, N=9.427.878,900 e E=691.634,000 e N=9.427.825,700 e E=691.652,280;
III - Ponto de Entrega para a MPX-CE: área de trinta e quatro mil, seiscentos e vinte seis metros quadrados, situada no Município de Caucaia-CE, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.591.872,000 e E-514.767,000, N=9.591.796,000 e E=514.910,000, N=9.591.608,000 e E=514.878,000 e N=9.591.712,000 e E=514.683,000; e
IV - Área de Apoio Operacional do GASFOR II-CE: área de sete mil, duzentos e oitenta e três metros quadrados e sete decímetros quadrados, situada no Município de Maracanaú-CE, limitando-se ao perímetro definido pelos pontos de coordenadas N=9.574.837,540 e E=547.262,100, N=9.574.802,300 e E=547.345,010, N=9.574.724,760 e E=547.318,800 e N=9.574.758,810 e E=547.237,720.
§ 4º As descrições constantes do § 3º deste artigo estão de acordo com a planta DE-4450-16-6521-940-PEN-110, com o sistema de coordenadas na Unidade Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, origem no Equador e Meridiano Central 39º
WGr, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000 km "N" e 500 km "E".
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou a empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2005