Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazendas Reunidas Esplanada", com área registrada de quatro mil, trezentos e setenta e um hectares e quinze ares, e área medida de quatro mil, duzentos e noventa e sete hectares e quarenta e oito ares, situado no Município de Santa Rita de Cássia, objeto dos Registros nºs R-3-2.223, Livro 2-G; e R-3-2.430, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004112/2004-68);

II - "Fazenda Tanques e Varjota", com área de mil e oitocentos hectares, situado no Município de Santana do Acaraú, objeto da Matrícula nº 135, fls. 135, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002298/2004-78);

III - "Fazenda Sete Rios, Bocaina e Imbé", com área de dois mil, quarenta e dois hectares, setenta e oito ares e cinco centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto dos Registros nºs R-11-269, fls. 94v, Livro 2-D; R-9-291, fls. 200, Livro 2-A; e R-8-169, fls. 63, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000537/2004-43);

IV - "Gleba Jardim", com área de mil, quinhentos e setenta e cinco hectares, situado no Município de Bacabal, objeto da Matrícula nº 4.199, fls. 241, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.005865/2003-39);

V - "Fazenda Atrás da Serra ou Extreminha", com área de quinhentos e oito hectares, cinqüenta e um ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Buritis, objeto do Registro nº R-1-4.103, Ficha 4.103, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000135/2004-49); e

VI - "Retrato, Barra dos Kágados e Novo Nilo", com área de três mil, quinhentos e oitenta e seis hectares, quarenta e nove ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de União, objeto da Matrícula nº 2.099, fls.87, Livro 3-B, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001837/2003-29).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20. 9 .2005