Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Sítio Santa Maria", com área de dois mil, quinze hectares, cinqüenta e três ares e dezenove centiares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro nº R-1-290, fls. 290, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000352/2005-01);
II - "Fazenda Nossa Senhora das Dores", com área de seiscentos e cinqüenta e seis hectares e quarenta ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto da Matrícula nº 5.969, fls. 58, Livro 2-AA, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000363/2005-82); e
III - "Fazenda Maravilha", com área de trezentos hectares, situado no Município de Dormentes, objeto da Matrícula nº 3.143, fls. 05, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afrânio, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000747/2003-33).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8. 9 .2005