Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2005.

Revogado pelo Decreto de 28.4.2011)

Institui a Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituida a Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo, com a finalidade de prestar apoio técnico e assessoramento na formulação de políticas públicas relacionadas à localização, à construção, à instalação, à ampliação, à modificação e à operação de equipamentos e aparelhos que geram campos eletromagnéticos não ionizantes na faixa de freqüências entre 0 e 300 GHz, especialmente quanto aos aspectos referentes à exposição humana e ambiental.

Art. 2º À Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo compete:

I - avaliar a legislação nacional e internacional sobre Bioeletromagnetismo, objetivando propor e recomendar alteração ou edição de leis e normas;

II - identificar necessidades e impulsionar estudos necessários à avaliação dos impactos dos equipamentos e aparelhos de que trata o art. 1º sobre a saúde humana e o meio ambiente;

III - identificar oportunidades de fomento à inovação tecnológica, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade desses equipamentos; e

IV - analisar e emitir parecer sobre temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministério da Saúde, que exercerá a secretaria-executiva;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Justiça; e

IX - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação de decisões da Comissão.

§ 1º Poderão participar dos grupos técnicos representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas e representantes da sociedade civil.

§ 2º Os membros dos grupos técnicos e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados ou vinculados e, no caso de entidade privada, pelo seu representante legal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Saraiva Felipe
Silas Randeau Cavalcanti Silva
Hélio Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25. 8 .2005