Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Taratá I, II e III", com área registrada de catorze mil, setecentos e trinta e oito hectares, e área medida de nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco hectares, doze ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Abaré, objeto da Matrícula nº 161, fls. 161, Livro 2-A, Registros nºs R-1-096, fls. 96, Livro 2-A, e R-1-097, fls. 97, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abaré, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000654/2004-90);

II - "Fazenda Abóbora e Fagusa", com área de cinco mil, quinhentos e cinqüenta e dois hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto do Registro nº R-3-11.174, fls. 80, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000475/2004-52);

III - "Fazenda Tamboril", com área de dois mil, duzentos e cinqüenta e sete hectares e oitenta e quatro ares, situado nos Municípios de Salgueiro e Terra Nova, objeto da Matrícula nº 8.133, fls. 58, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salgueiro, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000573/2001-47); e

IV - "Fazenda Gravatá", com área de duzentos e quarenta e dois hectares, situado no Município de Estância, objeto do Registro nº R-12-759, fls. 759, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000399/2004-81).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de . 8 .2005