Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Moura", com área de seiscentos e quatorze hectares e vinte e cinco ares, situado nos Municípios de Tacaratu e Petrolândia, objeto do Registro nº R-1-551, fls. 49, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tacaratu, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001359/2004-51);
II - "Fazenda Panelas", com área de dois mil, quatrocentos e cinco hectares, cinqüenta ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Lagoa Grande, objeto das Matrículas nºs 1.167, fls. 97, Livro 3-D, 1.168, fls. 97, Livro 3-D, e 1.393, fls. 33, Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000998/2004-07);
III - "Fazenda Travessia", com área de mil, cinqüenta e sete hectares, quarenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Lagoa Grande, objeto do Registro nº R-5-2.633, fls. 95, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.001107/2004-21); e
IV - "Fazenda Nossa Senhora das Graças", com área de mil e setecentos hectares, situado no Município de Inajá, objeto do Registro nº R-4-1.533, fls. 54v, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000325/2004-49).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º . 8 .2005