Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA :
Art. 1º A área do Porto Organizado de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, é aquela constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres nos Municípios de Rio Grande e São José do Norte, tais como cais, docas, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado e destinados a atividade portuária, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Rio Grande;
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, a bacia de evolução, a área de fundeio interna ao Porto de Rio Grande e os molhes leste e oeste;
III - pela poligonal da área do Porto Organizado de Rio Grande, que se inicia na primeira seção do Canal de Acesso ao Porto (V-01), seguindo pelo alinhamento das bóias marítimas BLV02 (V-02), BLV04 (V-03), BLV06 (V-04), BLV08 (V-05) e do farolete do Molhe Oeste (V-06), acompanhando este até alcançar a Avenida Maximiano Fonseca, também chamada Avenida Portuária, seguindo esta Avenida (V-07,V-08,V-09,V-10,V-11, V-16 e V-17), passando pela Ponte dos Franceses (V-18), incluindo nesse percurso o Centro Rodoviário, identificado em planta como Terminal Automotivo da Barra, localizado ao longo da BR-392 (V-12,V-13,V-14 e V-15); segue da Ponte dos Franceses pela Avenida Maximiano Fonseca (V-19) até o extremo sudoeste da área portuária do Porto Novo (V-20); daí, pela Rua Alípio Cadaval (V-21), desenvolvendo-se pela Rua dos Tupis (V-22), acompanhando a Avenida Maximiano Fonseca e abrangendo os pátios de armazenagem portuária (V-23, V-24, V-25, V-26 e V-27), segue em linha reta ao traçado da Rua Presidente Juscelino (V-28); na esquina da Avenida Pedro Segundo (V-29), segue em direção à Avenida Honório Bicalho (V-30); daí, segue pela Avenida Honório Bicalho até a Rua Marechal Andréa (V-31); deste ponto, segue em direção ao Porto Velho pela Rua Marechal Andréa (V-32) até a beira do cais do Porto Velho (V-33); a partir deste ponto, segue o alinhamento da Rua Riachuelo (V-34, V-35, V-36, V-37 e V-38), incluindo o contorno do cais da Doca do Peixe, passando pela Avenida Vasco Vieira da Fonseca (V-39 e V-40) até chegar à esquina da Rua General Portinho (V-41), acompanhando as margens da Doca do Terminal de Hortifrutigranjeiro até a extremidade oeste do Cais de Saneamento (V-42); deste ponto, no Cais de Saneamento até o arroio do Laracha (V-43), segue em direção à ponte existente na Estrada do Mar Grosso (V-44); daí, segue até a ponte existente no trevo de acesso à Estrada da 5ª Seção da Barra (V-45); deste ponto, segue em linha reta até a Igreja Santa Teresinha (V-46); daí, acompanhando a Estrada da 5ª Seção da Barra (V-47 e V-48) até a Atalaia (V-49), segue em direção à Igreja São Pedro (V-50); deste ponto, segue até a raiz do molhe leste (V-51), acompanhando este molhe até o Farolete (V-52), seguindo pelo alinhamento das bóias marítimas BLE 05 (V-53), BLE 03 (V-54), BLE 01 (V-55), acompanhando este até alcançar a primeira seção do canal de acesso ao Porto (V-56); daí, retorna ao primeiro ponto (V-01).
Art. 2º Fica excluída da poligonal da área do Porto Organizado de Rio Grande a faixa de terreno localizada ao sul do Porto Novo, cuja linha limítrofe está definida pelo vértive da Rua Ver. Dr. Nilo Correia da Fonseca (P-A), seguindo em linha reta até a esquina da Avenida Maximiano Fonseca (Av. Portuária) com a Avenida Honório Bicalho (P-B), continuando até a ponta norte do Terminal de Fertilizante em área interna do Porto Novo (P-C), contornando o Terminal (P-D, P-E, P-F, P-G e P-H) até o muro deste Terminal no extremo sul do Porto Novo (P-I), próximo do Cabeço 0 (Zero); a partir daí, contorna o lado sul dessa área (P-J, P-K, P-L, P-M e P-N) até a Rua Ver. Dr. Nilo Correia da Fonseca, às margens do Canal do Rio Grande (P-O), consoante as coordenadas referidas no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º A área do Porto Organizado de Rio Grande tem sua poligonal descrita no inciso III do art. 1º pelos vértices referenciados às coordenadas geográficas, em Datum Córrego Alegre, constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º A Administração do Porto de Rio Grande fará a demarcação em planta da área definida no art.1º .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2005
ANEXO I
Coordenadas Geográficas dos Vértices da Poligonal da Área Excluída |
|||||
Vértice |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
Vértice |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
P-A |
32º 02’45" |
52º 04’44" |
P-I |
32º 02’59" |
52º 04’18" |
P-B |
32º 02’42" |
52º 04’30" |
P-J |
32º 02’59" |
52º 04’18" |
P-C |
32º 02’48" |
52º 02’28" |
P-K |
32º 03’01" |
52º 04’18" |
P-D |
32º 02’47" |
52º 04’24" |
P-L |
32º 03’03" |
52º 04’20" |
P-E |
32º 02’52" |
52º 04’22" |
P-M |
32º 03’04" |
52º 04’20" |
P-F |
32º 02’52" |
52º 04’22" |
P-N |
32º 02’02" |
52º 04’30" |
P-G |
32º 02’53" |
52º 04’20" |
P-O |
32º 02’59" |
52º 04’38" |
P-H |
32º 02’53" |
52º 04’20" |
ANEXO II
Coordenadas Geográficas dos Vértices da Poligonal da Área do Porto Organizado de Rio Grande |
|||||
Vértice |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
Vértice |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
V-01 |
32º 12’39" |
52º 02’23" |
V-29 |
32º 02’08" |
52º 04’52" |
V-02 |
32º 12’27" |
52º 03’20" |
V-30 |
32º 02’09" |
52º 04’41" |
V-03 |
32º 11’58" |
52º 03’53" |
V-31 |
32º 01’49" |
52º 04’48" |
V-04 |
32º 11’39" |
52º 04’29" |
V-32 |
32º 01’52" |
52º 05’13" |
V-05 |
32º 11’19" |
52º 04’50" |
V-33 |
32º 01’48" |
52º 05’13" |
V-06 |
32º 11’03" |
52º 05’05" |
V-34 |
32º 01’49" |
52º 05’16" |
V-07 |
32º 09’27" |
52º 06’08" |
V-35 |
32º 01’48" |
52º 05’21" |
V-08 |
32º 09’10" |
52º 06’24" |
V-36 |
32º 01’45" |
52º 05’40" |
V-09 |
32º 07’51" |
52º 06’41" |
V-37 |
32º 01’45" |
52º 05’41" |
V-10 |
32º 06’56" |
52º 06’41" |
V-38 |
32º 01’44" |
52º 05’48" |
V-11 |
32º 06’45" |
52º 06’43" |
V-39 |
32º 01’43" |
52º 05’55" |
V-12 |
32º 06’57" |
52º 07’26" |
V-40 |
32º 01’40" |
52º 06’04" |
V-13 |
32º 06’50" |
52º 07’30" |
V-41 |
32º 01’42" |
52º 06’16" |
V-14 |
32º 06’45" |
52º 07’21" |
V-42 |
32º 01’36" |
52º 06’18" |
V-15 |
32º 06’55" |
52º 07’13" |
V-43 |
32º 01’37" |
52º 02’22" |
V-16 |
32º 06’39" |
52º 06’45" |
V-44 |
32º 01’26" |
52º 02’04" |
V-17 |
32º 05’00" |
52º 06’19" |
V-45 |
32º 01’50" |
52º 01’47" |
V-18 |
32º 03’37" |
52º 05’21" |
V-46 |
32º 04’05" |
52º 02’23" |
V-19 |
32º 03’01" |
52º 05’03" |
V-47 |
32º 04’25" |
52º 02’25" |
V-20 |
32º 02’47" |
52º 04’51" |
V-48 |
32º 06’43" |
52º 03’47" |
V-21 |
32º 02’45" |
52º 04’46" |
V-49 |
32º 07’05" |
52º 04’35" |
V-22 |
32º 02’40" |
52º 05’06" |
V-50 |
32º 07’56" |
52º 04’38" |
V-23 |
32º 02’38" |
52º 05’05" |
V-51 |
32º 08’30" |
52º 04’29" |
V-24 |
32º 02’37" |
52º 05’36" |
V-52 |
32º 11’06" |
52º 04’24" |
V-25 |
32º 02’37" |
52º 05’13" |
V-53 |
32º 11’33" |
52º 04’25" |
V-26 |
32º 02’41" |
52º 04’40" |
V-54 |
32º 11’53" |
52º 03’49" |
V-27 |
32º 02’40" |
52º 04’40" |
V-55 |
32º 12’11" |
52º 03’16" |
V-28 |
32º 02’30" |
52º 04’44" |
V-56 |
32º 12’39" |
52º 02’23" |