Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, no Município de Bragança, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo nº 02018.004600/1999-51,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, no Município de Bragança, Estado do Pará, abrangendo uma área de aproximadamente quarenta e dois mil, sessenta e oito hectares e oitenta e seis centiares, tendo por base as Folhas SA-23-V-A e AS-23-V-C, na escala 1:250.000, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 36’19.48" WGr e 0º 56’3.76" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileira, segue por uma reta de azimute 231º 43’02" e distância aproximada de 1.609,46 metros até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 37’0.36" WGr e 0º 56’36.20" S, localizado na linha divisória entre os Municípios de Augusto Corrêa e Bragança, no limite do terreno de marinha, na foz do Rio Caeté; deste, segue pelo limite municipal, pelo Rio Caeté no sentido montante, por uma distância aproximada de 17.118,12 metros, até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 43’41.97" WGr e 0º 59’38.90" S, localizado na margem direita do Rio Caeté, sobre o limite municipal; deste, segue o limite da zona terrestre de mangue, margeando o Rio Caeté, por uma distância aproximada de 10.695,10, metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 45’14.96" WGr e 1º 03’09.54" S, localizado na margem direita do Rio Caeté; deste, segue para a margem esquerda do Rio Caeté, no sentido jusante, pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 19.308,79 metros, até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 44’54.58" WGr e 0º 57’55.50" S, localizado no Igarapé Raimundo; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 7.739,27 metros, até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 47’12.23" WGr e 0º 57’23.56" S, localizado no Rio Taperaçu; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 12.087,35 metros, até Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 46’55.36" WGr e 0º 54’39.59" S, localizado no Rio Velho; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, por uma distância aproximada de 13.291,77 metros até Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 48’38.26" WGr e 0º 57’55.64" S, localizado no Furo do Jabotiteua, tributário do Rio Maniteua; deste, segue pela margem esquerda do Furo do Jabotiteua, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 3.470,29 metros, até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 49’25.99" WGr e 0º 56’32.67" S, localizado na margem direita do Rio Maniteua sobre a linha divisória dos Municípios de Bragança e Tracuateua; deste, segue pelo limite municipal, pelo Rio Maniteua, no sentido jusante, por uma distância de 14.586,88 metros, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 47’43.06" WGr e 0º 50’18.48" S, localizado na foz do Rio Maniteua, no limite do terreno de marinha; deste, segue por uma reta de azimute 08º 30’25" e distância aproximada de 1.609,71 metros, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 47’35.35" WGr e 0º 49’26.66" S, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue por uma linha eqüidistante de uma milha náutica da linha da costa, por uma distância aproximada de 55.022,35 metros, até o Ponto 1, início desta descritiva, perfazendo um perímetro aproximado de cento e setenta e sete mil, cento e vinte metros e sessenta centímetros.

Parágrafo único. Ficam excluídas do polígono descrito no caput deste artigo:

I - uma área de aproximadamente duzentos e sessenta e dois hectares e setecentos e oitenta centiares, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto A1, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 37’19,05" WGr e 0º 49’13,64" S, localizado na margem direita do Furo da Estiva, segue a montante pelo Furo da Estiva, por uma distância aproximada de 3.151 metros, até o Ponto A2, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 36’41.50" WGr e 0º 50’16.95" S, na confluência do Furo da Estiva com o Furo do Maguari; deste, segue pela margem esquerda do Furo Maguari, no sentido jusante, por uma distancia aproximada de 1.991 metros, até a sua foz no Oceano Atlântico, Ponto A3, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 35’58.51" WGr e 0º 50’25.69" S; deste, segue pelo limite da preamar máxima, por uma distância aproximada de 3.575 metros, ao longo da costa da localidade Ajuruteua, até o Ponto A4, de coordenadas geográficas aproximadas 46º 36’53.33" WGr, 0º 48’46.21" S; deste, segue a montante, pela margem direita do Furo do Chavascal, por uma distancia aproximada de 1.574 metros, até o Ponto A1, início desta descritiva, perfazendo um perímetro de aproximadamente dez mil, duzentos e noventa metros e setenta e cinco centímetros; e

II - a Rodovia PA 458, que interliga a sede do Município de Bragança à localidade Ajuruteua, no Estado do Pará.

Art. 2º A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis, tradicionalmente utilizados pela população extrativista residente na área de sua abrangência.

Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.

§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005