Dispõe sobre a definição da Área do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuião que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A área do Porto Organizado de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Itajaí, contidas na poligonal do porto organizado. A delimitação da área inicia-se na interseção da linha limite dos terrenos do Porto de Itajaí, Terminal Braskarne e da margem direita do Rio Itajaí-Açu, localizada no extremo noroeste e a montante do porto (V-01), segue esta linha limite no rumo sudoeste da Rua Blumenau; deste ponto, segue no mesmo rumo tangenciando as testadas dos terrenos a nordeste pelo lado sul da Rua Max até o vértice da quadra com Avenida Irineu Bornhausen (V-02); deste ponto, segue no rumo sudeste tangenciando as testadas das quadras a nordeste da Avenida Irineu Bornhausen até o vértice da Rua Benjamim Franklin Pereira (V-03); deste vértice, continua no mesmo lado da dita Rua Irineu Bornhausen até a esquina da Rua Olegário de Souza; deste ponto, continua pelo lado norte da rua acima citada até a Rua Capitão Adolfo de Andrade; deste ponto, segue pela dita Rua até a testada nordeste da Rua Tijucas (V-04), seguindo tangencialmente a testada acima até a esquina com a Rua Silva (V-05); deste ponto, segue no rumo leste tangenciando a testada da Rua Silva até a Rua Pedro Ferreira (V-06); deste vértice, segue até encontrar a Rua Hercílio Luz (V-07), seguindo então até a Rua Olímpio Miranda (V-08), onde deflete até a Avenida Ministro Victor Konder (V-09), até a Rua Onze de Junho (V-11), onde segue nesse alinhamento até encontrar a Via Deputado Francisco E. Canziani (V-12) até o início da Praia de Atalaia; deste ponto, segue no rumo norte até o início da saia do enrocamento do Molhe Sul (V-17); deste ponto segue pela tangente sul até o extremo do dito molhe com as coordenadas: longitude 48º 37’ 57’’ e latitude 26º 54’51’’; deste ponto cruza a barra até o extremo do Molhe Norte; deste ponto, segue tangenciando pelo lado norte de fixação do estuário até próximo a atual Prefeitura de Navegantes (V-22); deste ponto, com o rumo sudoeste vai até encontrar o farolete nº 11 (V-23); deste farolete e tangenciando a margem esquerda do Rio Itajaí-Açu, no sentido montante, segue até encontrar a curva de nível com a cota de 1,00 m IBGE, defronte da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, situada na margem direita do Rio Itajaí-Açu; deste ponto, tangencia a dita curva de nível, até o ponto limite da Área do Aguado Alfandegado, localizado a extremo noroeste e a montante do alagado em maré com amplitude máxima com as coordenadas: longitude 48º 40’01’’ e latitude 26º 53’40’’ (V-24); deste ponto, com o rumo sudoeste e cruzando o Rio Itajaí-Açu, segue até o ponto inicial de delimitação da Área do Porto Organizado(V-01), fechando a poligonal;
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo canal de acesso ao sistema portuário, bacia de evolução, área de despejo de material dragado, cujo centro encontra-se nas coordenadas: longitude 48º 37’27’’ e latitude 26º 54’00’’, Saco da Fazenda, área de espera da praticagem (área de fundeio), pelo espigão de proteção a noroeste do cais comercial, montante do Porto de Itajaí, demais espigões e guias correntes, abrangendo, ainda, todos os cais, docas, píeres de atracação, armazéns 2 e 3, pátios, edificações em geral, vias rodoviárias e passeios, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I deste artigo, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela Administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público;
III - a poligonal da área do Porto Organizado de Itajaí, descrita no inciso I, tem seus vértices referenciados às coordenadas geográficas constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º A Administração do Porto de Itajaí fará a demarcação em planta da área definida no art. 1º .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.2005
ANEXO
Coordenadas Geográficas dos Vértices da Poligonal do Porto Organizado de Itajaí Datum SAD-69 – Meridiano Central 51º WGr |
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Vértice |
Latitude |
Longitude |
Vértice |
Latitude |
Longitude |
V-01 |
26º 53’53’’ |
48º 40’09’’ |
V-13 |
26º 55’13’’ |
48º 38’51’’ |
V-02 |
26º 54’01’’ |
48º 40’19’’ |
V-14 |
26º 55’06’’ |
48º 38’44’’ |
V-03 |
26º 54’08’’ |
48º 40’13’’ |
V-15 |
26º 54’56’’ |
48º 38’31’’ |
V-04 |
26º 54’08’’ |
48º 39’53’’ |
V-16 |
26º 54’59’’ |
48º 38’29’’ |
V-05 |
26º 54’07’’ |
48º 39’51’’ |
V-17 |
26º 54’49’’ |
48º 38’23’’ |
V-06 |
26º 54’07’’ |
48º 39’30’’ |
V-18 |
26º 54’51’’ |
48º 37’57’’ |
V-07 |
26º 54’16’’ |
48º 39’18’’ |
V-19 |
26º 54’43’’ |
48º 38’08’’ |
V-08 |
26º 54’21’’ |
48º 39’17’’ |
V-20 |
26º 54’33’’ |
48º 38’32’’ |
V-09 |
26º 54’20’’ |
48º 39’14’’ |
V-21 |
26º 54’21’’ |
48º 38’50’’ |
V-10 |
26º 54’54’’ |
48º 39’08’’ |
V-22 |
26º 54’05’’ |
48º 39’05’’ |
V-11 |
26º 55’08’’ |
48º 38’57’’ |
V-23 |
26º 54’08’’ |
48º 39’09’’ |
V-12 |
26º 55’10’’ |
48º 38’58’’ |
V-24 |
26º 53’40’’ |
48º 40’01’’ |