Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Telha", com área de mil, cento e trinta e seis hectares e oitenta ares, situado no Município de Mirandiba, objeto do Registro nº R-1-1.225, fls. 154, Livro 2-E, do Cartório Único da Comarca de Mirandiba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000787/2003-85);

II - "Fazenda Poço das Éguas", com área de mil, seiscentos e cinqüenta e seis hectares, dezessete ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Petrolina, objeto do Registro nº R-1-44.137, fls. 17, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000982/2004-96);

III - "Fazenda Três Irmãos", com área de oitocentos e oitenta e quatro hectares e cinco ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto da Matrícula nº 579, fls. 62, Livro 2-E, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000267/2004-53); e

IV - "Fazenda Catolé", com área de setecentos e trinta e oito hectares, sessenta e três ares e trinta e cinco centiares, situado no Município de Serra Talhada, objeto das Matrículas nºs 4.815, fls. 72v, Livro 3-G; 10.658, fls. 19v, Livro 3-P; 13.855, fls. 50v, Livro 3-U e 13.856, fls. 50v, Livro 3-U, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000264/2004-10).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25 .2.2005