Cria a Floresta Nacional de Palmares, no Município de Altos, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta no Processo nº 02001.003734/2004-06,
DECRETA :
Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional de Palmares, localizada no Município de Altos, Estado do Piauí, que tem como objetivo promover o manejo de uso múltiplo dos recursos florestais, a manutenção de banco de germoplasma in situ de espécies florestais nativas, e das características de vegetação de cerrado e caatinga, a manutenção e a proteção dos recursos florestais e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas e a educação ambiental.
Art. 2º A Floresta Nacional de Palmares possui uma área total aproximada de cento e setenta hectares, conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: inicia-se no M-01, ponto extremo oeste do imóvel, de coordenadas planas aproximadas (SAD 69 UTM) 9440375,333 mN e 766476,886 mE; deste, confrontando-se com a Penitenciária Major César, segue com o azimute de 345º
07'29" NW e uma distância aproximada de 1.976 m até o ponto M-02, com coordenadas 765969,725 mE e 9442284,706 mN; deste, confrontando-se com terras de Zilton Lajes, segue com o azimute de 73º
39'35" NE e uma distância aproximada de 879 m até o ponto M- 03, com coordenadas 766813,379 mE e 9442532,053 mN; deste, confrontando-se com terras de Brito Pinheiro, segue com o azimute 165º
56'56" SE e uma distância aproximada de 1.920 m até o M-04, com coordenadas 767279,632 mE e 9440669,109 mN e deste, confrontando-se com a BR 343, segue com azimute de 249º
53'57" NW e uma distância aproximada de 855 m até o ponto M-01, início da descrição do perímetro.
Art. 3º As terras contidas nos limites da Floresta Nacional de Palmares, de que trata o art. 2º deste Decreto, pertencem ao patrimônio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, averbadas sob o nº AV 2-2879, de 20 de outubro de 1994, do Livro nº 3-E, de Transcrições das Transmissões dos Imóveis, às fls. 128v./129, sob o nº 2879, com data de 28 de maio de 1960, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos, no Estado do Piauí.
Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de Palmares, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.2005