Cria a Floresta Nacional de Anauá, no Município de Rorainópolis, Estado de Roraima, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.008713/2002-08,
DECRETA :
Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional de Anauá, no Município de Rorainópolis, Estado de Roraima, com os objetivos de promover o uso múltiplo dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos florestais das áreas limítrofes.
Art. 2º A Floresta Nacional de Anauá possui superfície aproximada de duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta hectares, compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do ponto M-1, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 59’10" WGr e latitude 00º 11’23" N, localizado na confluência da foz do Igarapé do Cachimbo com o Rio Jauaperi, segue-se, por uma distância aproximada de 8.000 metros, a montante e pela margem esquerda do Rio Jauaperi, até se atingir o M-2, situado na confluência do Rio Jauaperi com a foz do Igarapé Jaburu e de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 56’57" W e latitude de 00º 10’58" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 99.500 metros, a montante e ao longo da margem esquerda do Igarapé Jaburu, até se chegar ao M-3, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 38’48" W e de latitude de 00º 42’27" N, situado na confluência do Igarapé Jaburu, em sua margem direita, com igarapé sem denominação; deste, segue-se por uma distância aproximada de 18.000 metros, a montante e ao longo da margem esquerda de igarapé sem denominação, até sua nascente, onde situa-se o ponto M-4, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 38’48" W e de latitude de 00º 50’53" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 6.300 metros e rumo de 25º 45’29" NE, até se atingir a confluência do Rio Anauá, em sua margem direita, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-5, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 37’20" W e de latitude de 00º 53’56" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 130.000 metros, ao longo do leito do Rio Anauá, em sua margem direita, até se atingir a confluência deste, em sua margem esquerda, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-6, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 07’18" W e de latitude de 00º 57’22" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 2.950 metros e rumo de 59º 16’ SE, até se atingir o M-7, situado na nascente de igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 05’58" W e de latitude de 00º 56’34" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 9.250 metros, a jusante do referido igarapé sem denominação, pela sua margem direita, até a sua foz com o Rio Itapará, onde situa-se o M-8, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 05’23" W e de latitude de 00º 51’57" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 18.400 metros, a montante do Rio Itapará, até se atingir a confluência deste, em sua margem esquerda, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-9, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 58’03" W e de latitude de 00º 49’38" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 3.000 metros e rumo de 04º 18’15" SE, até se atingir a nascente de igarapé sem denominação, onde situa-se o M-10, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 57’56" W e de latitude de 00º 48’01" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 21.500 metros, a jusante do referido igarapé sem denominação, até se atingir o Igarapé Itaparazinho, na margem direita deste, onde situa-se o M-11, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 05’07" W e de latitude de 00º 41’08" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 10.600 metros, a montante do Igarapé Itaparazinho, pela sua margem esquerda, até se atingir igarapé sem denominação, em sua margem esquerda, ponto em que situa-se o M-12, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º 00’42" W e de latitude de 00º 39’25" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 3.800 metros, a montante de igarapé sem denominação, até se atingir, em sua margem esquerda, outro igarapé sem denominação, confluência esta onde situa-se o M-13, de coordenadas geográficas de longitude 60º 58’52" W e de latitude de 00º 39’13" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 3.000 metros e rumo de 37º 15’00" SE, até se atingir a margem direita do Igarapé Cachimbo, onde situa-se o ponto M-14, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º 57’53" W e de latitude de 00º 37’55" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 58.500 metros, a jusante do Igarapé Cachimbo, ao longo de sua margem direita, até se atingir a sua foz e confluência com o Rio Jauaperí, onde situa-se o ponto M-1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 392.725,00 metros.
Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Floresta Nacional de Anauá, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 4º As terras contidas nos limites da Floresta Nacional de Anauá, de que trata o art. 2º , pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.2005