Cria o Parque Nacional da Serra do Pardo, localizado nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 02001.006771/2004-68,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Serra do Pardo, localizado nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu, Estado do Pará, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Art. 2º O Parque Nacional Serra do Pardo tem os limites descritos a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI 864, 865, 866, 941, 942, 943, 1017, 1018, 1019, 1020, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 05º 28’49" S e 52º 59’21" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Pardo; deste, segue em linha reta até o ponto 2, de c.g.a. 05º 30’06" S e 52º 57’58" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Pardo; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 05º 32’46" S e 52º 53’08" Wgr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 05º 35’36" S e 52º 51’05" Wgr., situado no Igarapé Caxinduba; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 05º 40’37" S e 52º 49’49" Wgr., situado no Igarapé do Coqueiro; deste, segue a jusante pelo referido igarapé até a sua foz no Rio Xingu, no ponto 6, de c.g.a. 05º 36’54" S e 52º 42’32" Wgr.; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Rio Xingu, até o ponto 7, de c.g.a. 06º 01’13" S e 52º 36’58" Wgr., situado na desembocadura do Igarapé São Francisco; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Igarapé São Francisco, até sua cabeceira no ponto 8, de c.g.a. 06º 08’14" S e 52º 48’22" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 06º 08’01" S e 52º 50’54" Wgr., situado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé São Luís; daí, segue a jusante pelo referido afluente até sua confluência com o Igarapé São Luís, no ponto 10, de c.g.a. 06º 05’49" S e 53º 01’07" Wgr.; deste, segue a jusante pelo Igarapé São Luís até sua confluência com o Igarapé do Pontal, no ponto 11, de c.g.a. 06º 04’44" S e 53º 03’10" Wgr.; deste, segue a montante, pela margem direita do Igarapé do Pontal até o ponto 12, de c.g.a. 06º 05’06" S e 53º 05’46" Wgr., situado na desembocadura do Igarapé Castanhal; deste, segue a montante, pela margem esquerda do Igarapé Castanhal, até o ponto 13, de c.g.a. 06º 02’21" S e 53º 10’45" Wgr., situado na foz de um afluente sem denominação; deste, segue a montante, pela margem esquerda do referido afluente, até sua nascente no ponto 14, de c.g.a. 05º 58’14" S e 53º 15’44" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 05º 56’46" S e 53º 16’58" Wgr., situado na confluência do Igarapé do Garrancho com um igarapé sem denominação; deste, segue a jusante, pela margem direita do Igarapé do Garrancho, até o ponto 16, de c.g.a. 05º 52’33" S e 53º 16’22" Wgr.; deste, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 05º 48’24" S e 53º 15’42" Wgr., situado na nascente de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Pardo; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente, até a sua foz no Rio Pardo, no ponto 18, de c.g.a. 05º 40’50" S e 53º 26’33" Wgr.; deste, segue a jusante, pela margem direita do Rio do Pardo, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de quatrocentos e quarenta e cinco mil e trezentos e noventa e dois hectares.
Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com a participação do Governo do Estado do Pará, dos Governos Municipais locais e da sociedade civil interessada, na forma do respectivo plano de manejo, administrar o Parque Nacional da Serra do Pardo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 4º As terras de domínio do Estado do Pará, inseridas nos limites do Parque Nacional da Serra do Pardo, poderão ser utilizadas para a compensação de reserva legal, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites do Parque Nacional da Serra do Pardo.
§ 1º O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Parque Nacional da Serra do Pardo.
Art. 6º As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Serra do Pardo, de que trata o art. 2º , pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.2005