Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA :
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Seringal Floresta", com área de seis mil, novecentos e nove hectares, situado no Município de Xapuri, objeto dos Registros nºs R-1-161, fls. 169, Livro 2 e AV-3-161, fls. 169, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xapuri, Estado do Acre (Processo INCRA/SR-14/nº 54260.001095/00-20);
II - "Fazenda São Domingos, antiga Fazenda Bahia Minas", com área de mil, setecentos e cinqüenta hectares e sessenta ares, objeto da Matrícula nº 4.451, fls. 291, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Formosas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.0010591/2002-71); e
III - "Fazenda São Paulo", com área de mil, quinhentos e dezessete hectares e quarenta e quatro ares, situado no Município de Goianorte, objeto dos Registros nºs R-1-419, Livro 2-A e R-1-420, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianorte, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000774/2004-99).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como, as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto, a área de setenta e oito hectares do imóvel referido no inciso II do art. 1º .
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2005