Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Açudinho", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares e oitenta e nove ares, situado no Município de Russas, objeto da Matrícula nº 2.562, fls. 08/08v, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001678/2004-95);
II - "Fazenda São José e Segredo", com área de quatro mil, cento e quarenta e três hectares e setenta ares, situado no Município de Russas, objeto das Matrículas nºs 037, Ficha 01, Livro 2, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Russas e 162, fls. 162, Livro 2-A, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Russas, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001679/2004-30); e
III - "Fazenda Valparaíso", com área de quatro mil e sessenta e oito hectares, situado no Município de Santa Quitéria, objeto do Registro nº R-21-743, Ficha 01/03v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001852/2004-08).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2005