Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 2005.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Lagoa do André e Milagres", com área registrada dois mil, duzentos e quarenta e três hectares, doze ares e oitenta centiares, e área medida de dois mil, duzentos e noventa e oito hectares, trinta e três ares e treze centiares, situado no Município de Baianópolis, objeto do Registro nº R-1-248, Livro 2-B, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002527/2004-05);

II - Fazenda Agropam", com área registrada de dois mil hectares, e área medida de dois mil, duzentos e setenta hectares e dezessete ares, situado no Município de Baianópolis, objeto do Registro nº R-1-256, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baianópolis, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002530/2004-11);

III - "Fazenda Patalim", com área registrada de trezentos e oito hectares, nove ares e cinqüenta e dois centiares, e área medida de trezentos e vinte e seis hectares, trinta e quatro ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Jandaíra, objeto do Registro nº R-1-4.060, fls. 412, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002414/2003-49);

IV - "Fazenda Lagoa do André e Milagre", com área registrada de quatro mil e quinhentos hectares, e área medida de quatro mil, seiscentos e noventa e sete hectares, noventa e nove ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Baianópolis, objeto do Registro nº R-1-290, Livro 2-RC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002531/2004-65); e

V - "Fazenda Unida", com área registrada de sessenta e três hectares e oito ares, e área medida de setenta e dois hectares, cinqüenta e três ares e noventa centiares, situado no Município de Encruzilhada, objeto dos Registros nºs R-2-3.132, fls. 121/121v, Livro 2-MR e R-2-3.283, fls. 72, Livro 2-NR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Encruzilhada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000036/2003-31).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.2005