Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.568, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 5.822 de 2006

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2006, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, relacionados no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este Decreto não integrarão a estrutura dos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo.

Art. 2º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º , os cargos em comissão mencionados no Anexo a este Decreto serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.321, de 27 de dezembro de 2004.

Brasília, 27 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2005

ANEXO

ÓRGÃO

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.5

DAS 102.4

DAS 102.3

DAS 102.2

DAS 102.1

TOTAL

Advocacia Geral da União

-

8

-

-

2

1

-

-

-

-

11

Ministério da Integração Nacional

2

2

1

16

-

-

-

-

2

-

23

Ministério da Integração Nacional

-

2

3

-

-

-

-

-

-

-

5

Ministério da Saúde

-

-

11

10

-

-

-

-

2

-

23

Ministério da Saúde

-

-

8

8

4

-

-

-

-

2

22

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

-

1

-

-

-

-

-

-

-

-

1

Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional

-

-

-

2

3

-

-

-

-

-

5

Ministério dos Transportes

1

2

2

-

-

-

1

-

-

13

19

Ministério de Minas e Energia

-

-

-

-

-

13

13

10

-

-

36