DECRETO Nº 5.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.782, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o
inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003,
e os
incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004,
na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:
I - para as culturas de milho segunda safra e trigo fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil;
II - para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e
III - para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.
Parágrafo único. Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2005 - Republicado no DOU de 23.8.200 5
ANEXO
Culturas Beneficiárias e Percentagem de Subvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006
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