Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 178, DE 31 DE MARÇO 2004.

Convertida na Lei nº 10.890, de 2004
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Exposição de Motivos

Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União, em caráter excepcional e mediante proposta do Ministério da Integração Nacional, poderá antecipar aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas ocorrer dano na infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o caput, será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para este fim.

§ 2º O ato referido no § 1º deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o limite máximo para as antecipações de transferência a serem efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3º .

§ 3º A transferência a que se refere o caput será efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e respeitará os percentuais determinados nos §§ 3º e 4º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001.

§ 4º No momento da transferência de recursos referida no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 , a União promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 5º Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 .

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 , os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Medida Provisória, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004