EM Interministerial nº - 00187/MP/MPS
Brasília, 15 de julho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de edição de Medida Provisória que institui a Gratificação Específica do Seguro Social- GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nº - 10.855, de 1º - de abril de 2004, e nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, respectivamente, extensiva às aposentadoria e às pensões.
2. A proposta tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firmado pelo Goevero Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Previdência Social - e as entidades representativas dos servidores titulares de cargos da Carreira do Seguro Social e da Previdência Social - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social, CNTSS/CUT, e Federação Nacional dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, FENASPS, no âmbito da Mesa Nacional de Negociação.
3. O encaminhamento deste assunto é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover o reajuste das tabelas salariais dos sevidores que atualmente percebem as menores remunerações no âmbito da Administração Pública Federal, em estrita sintonia com as diretrizes de Governo, atendendo a uma política de revitalização de remunerações.
4. Nesse sentido, a Medida Provisória em questão trata ainda de fixar o valor da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASS e da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, para fins de pagamentos aos servidores ativos, em sessenta pontos.
5. Finalmente, faz parte também desta proposta promover alterações na Lei nº 10.855, de 1º - de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciaria, de que trata a Lei nº - 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, de modo a garantrir que a renúncia às parcelas de valores incorporados à renumeração por decisão administrativa ou judicial, objeto da Lei que está sendo alterada, fique limitada às parcelas referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988.
6. A medida proposta alcança em seus efeitos setenta mil, setecentos e oitenta e um servidores.
7. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 144,73 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 209,15 trilhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Amir Lando