EM Interministerial nº
00233/2004/MP/MEC
Brasília, 18 de agosto de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que altera dispositivos da Lei nº
9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos docentes do ensino superior das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e estendida aos docentes do ensino superior das instituições de mesma natureza vinculadas ao Ministério da Defesa, por intermédio da Lei nº
10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
2. A proposta tem por objetivo completar o ciclo de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais da área de educação, em 2004, no decurso de negociações do Governo Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Educação - e a entidade representativa dos servidores docentes do ensino superior, vinculados ao Ministério da Educação - ANDES, no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente.
3. Importante ressaltar que o formato escolhido, de aumento do valor do ponto da Gratificação de Estímulo à Docência - GED por classe, nível de titulação e regime de trabalho, permite a valorização dos servidores em função de sua qualificação e dedicação de maior tempo às atividades docentes, o que está em consonância com as diretrizes de Governo de promover uma política de revitalização de remunerações.
4. Complementa a proposta a elevação da pontuação devida aos aposentados e aos pensionistas de oitenta e quatro para noventa e um pontos e a fixação do pagamento da GED em cento e quarenta pontos para os servidores ativos, até que sejam instituídas novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação pela participação do servidor em atividades docentes, de pesquisa e de extensão.
5. A medida proposta alcança em seus efeitos setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três servidores.
6. Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2004, da ordem de R$ 401,14 milhões, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7. Nos exercícios de 2005 e 2006, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 579,84 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
8. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória anexa.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Tarso Fernando Herz Genro