Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Pé do Morro", com área de mil, quatrocentos e oitenta e três hectares, cinqüenta e nove ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Miranorte, objeto dos Registros nºs R-5-1.049, fls. 153, Livro 2-D e R-7-236, fls. 236, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001170/2003-89);
II - "Fazenda Pirarucu", com área de mil, novecentos e três hectares, quarenta e cinco ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Figueirópolis, objeto da Matrícula nº 24, fls. 24, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Figueirópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000821/2004-02); e
III - "Fazenda Estrela", com área de dois mil, novecentos e vinte e seis hectares, cinqüenta e cinco ares e quatorze centiares, situado nos Municípios de Araguatins e Esperantina, objeto dos Registros nºs R-2-999, fls. 99 e 184, Livros 2-C e 2-J; R-2-1.191, fls. 15, Livro 2-C; R-4-15, fls. 15 e 125, Livros 2 e 2-J; R-2-1.343, fls. 146, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguarins, e R-3-100, fls. 100, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de São Sebastião do Tocantins, Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.000754/2004-18).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rousseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004