Torna sem efeito o inciso V do art. 1º do Decreto de 23 de junho de 2003, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica sem efeito o inciso V do art. 1º do Decreto de 23 de junho de 2003, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, relativamente à "Fazenda Jurema", situada no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/ nº 54160.003996/2002-71).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2004