Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Piscamba", com área de seiscentos e sessenta e cinco hectares, trinta e oito ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Cristalina, objeto da Matrícula nº 6.523, fls. 166, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000192/2004-28);

II - "Fazenda Santa Maria", com área de mil, vinte e cinco hectares, sessenta e oito ares e seis centiares, situado no Município de Mara Rosa, objeto dos Registros nºs R-7-325, fls. 26, Livro 2-B e R-1-210, fls. 211, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000042/2004-98);

III - "São Raimundo", com área de dois mil, trezentos e trinta e nove hectares e sessenta e oito ares, situado no Município de Porto Franco, objeto do Registro nº R-7-1.619, fls. 119, Livro 2-A-6, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000441/2001-86);

IV - "Fazenda Santa Eliza", com área de mil, cento e oitenta e nove hectares, oitenta e seis ares e vinte um centiares, situado no Município de Santa Maria das Barreiras, objeto do Registro nº AV-10-24.423, fls. 02, Livro 2-CK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado da Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.002827/99-21);

V - "Fazenda Consolação", com área de quatro mil, cento e dezoito hectares, vinte e nove ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-2-912, Ficha 01, Livro 2; R-2-913, Ficha 01, Livro 2; R-2-869, Ficha 01, Livro 2; R-2-872, Ficha 01, Livro 2; R-2-878, Ficha 01, Livro 2; R-2-879, Ficha 01, Livro 2; R-2-887, Ficha 01, Livro 2; R-2-897, Ficha 01, Livro 2; Matrículas 6.743, Ficha 01, Livro 2 e 6.742, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado da Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54102.000123/97-82); e

VI - "Catolé, Catolezinho e Gangorra", com área de oitocentos e sessenta hectares, vinte e quatro ares e setenta centiares, situado no Município de Pombal, objeto dos Registros nºs R-1-626, fls. 88, Livro 2-D; R-4-439, fls. 196, Livro 2-B; R-7-319, fls. 136, Livro 2-B R-4-2.955, fls. 185v, Livro 2-O e R-1-2.712, fls. 62, Livro 2-O, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000987/2003-20).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2004