Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Engenho Araguari", com área de seiscentos e dezoito hectares, situado nos Municípios de Barreiros, Estado de Pernambuco, Maragogi e Jacuipe, Estado de Alagoas, objeto da Matrícula nº 107, fls. 53, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001501/2003-99);
II - "Engenho São João da Prata", com área de mil, duzentos e vinte e quatro hectares, situado no Município de Palmares, objeto da Matrícula nº 114, fls. 114, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000702/2003-79);
III - "Fazendas Candiais e Varame I", com área de duzentos e sete hectares e sessenta ares, situado no Município de Passira, objeto do Registro nº R-1-2.629, fls. 80, Livro 2-N, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Passira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002013/2003-07); e
IV - "Brabinho", com área de quinhentos hectares, situado no Município de Itaíba, objeto do Registro nº R-3-927, fls. 51, Livro 2-D, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Itaíba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001377/2003-61).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 16 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Doldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.2004