(Invalidado pelo MS 25119) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
e
2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
o imóvel rural denominado "Fazenda Monjolo", com área de três mil, quatrocentos e trinta e oito hectares, sessenta e dois ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Turvelândia, objeto das Matrículas nºs 007, Ficha 07, Livro 2-A; 008, Ficha 08, Livro 2-A; 009, Ficha 09, Livro 2-A; 010, Ficha 10, Livro 2-A; 72, Ficha 72, Livro 2-A; 73, Ficha 73, Livro 2-A e 205, Ficha 205, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Turvelândia, Estado de Goiás (Proc/INCRA/SR-04/Nº 54150.001747/2003-41).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2004