Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Jiquiri ou Santo Agostinho" - parte, com área de mil, vinte e nove hectares, quarenta ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Monção, objeto da Matrícula nº 10, fls. 58, Livro 2-A, do Cartório Único, Termo de Monção, Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.008210/2002-31);

II - "Fazenda J. X.", com área de quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares, situado no Município de Grajaú, objeto do Registro nº R-1-7.205, fls. 141, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.00284/2003-71);

III - "Fazenda Jeovah", com área de quatro mil, quatrocentos e vinte e nove hectares, situado no Município de Pio XII, objeto da Matrícula nº 16, fls. 06v, Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis de Pio XII, Comarca de Olho D'Água das Cunhãs, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002821/2002-76); e

IV - "Fazenda São José", com área de mil, cento e vinte e cinco hectares, situado no Município de Balsas, objeto da Matrícula nº 8.995, fls. 33, Livro 2-AI, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001706/2003-65).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da Repúblic

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Saldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.2004