Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, da Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, mediante a utilização de créditos relativos aos seus investimentos na companhia, na proporção de sua participação no capital social, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas .
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas .
Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2004, na forma do art. 1º , deverão ser capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2005 .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.2004