Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Lagoa do Coiqui", com área registrada de duzentos e sessenta e cinco hectares, e área medida de duzentos e sessenta e sete hectares, oitenta e quatro ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Monte Santo, objeto da Matrícula nº 3.097, fls. 116, Livro 2-A-08, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002474/2003-33);
II - "Fazenda Pau Assú", com área registrada de trezentos e vinte e nove hectares, e área medida de quatrocentos e trinta e três hectares, sessenta e seis ares e quatro centiares, situado no Município de Monte Santo, objeto do Registro nº R-1-1.965, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canavieiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000531/2003-40); e
III - "Fazenda Rio Negro e outras", com área registrada de dois mil, sessenta e oito hectares, quarenta e seis ares e quarenta centiares, e área medida de mil, oitocentos e setenta e nove hectares, quatorze ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Itaetê, objeto da Matrícula nº 7.009, fls. 160/161, Livro 3-O; Registros nºs R-1-1.433, fls. 71, Livro 2-D; R-1-422, fls. 84, Livro 2-A; R-1-1.355, fls. 05v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí e Matrícula nº 17, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaetê, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002412/2003-21).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.2004