Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e
20, inciso VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964,
e
2º
da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
o imóvel rural denominado "Fazenda Amazônia", com área de trinta e um mil, cento e quarenta hectares, cinqüenta e sete ares e trinta centiares, situado no Município de Itupiranga, objeto da Matrícula nº 12.593, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54600.002686/99-00).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2004