Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Porteiras e outra", com área registrada de mil, cinqüenta e oito hectares, quarenta e quatro ares e setenta e cinco centiares, e área medida de novecentos e dezenove hectares, nove ares e quarenta e cinco centiares, situado nos Municípios de Sítio do Quinto e Coronel João de Sá, objeto dos Registros nºs R-9-1.391, fls. 252v, Livro 2-E e R-3-911, fls. 57, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003948/2002-83);
II - "Fazenda Panorama", com área de mil, quarenta e dois hectares e quarenta e oito ares, situado no Município de Ponto Belo, objeto dos Registros nºs R-2-337, fls. 137, Livro 2-1; R-1-339, fls. 139, Livro 2-1; R-3-311, fls. 111, Livro 2-1; Matrículas nºs 883, fls. 175, Livro 3-F; 861, fls. 169, Livro 3-F; 831, fls. 162, Livro 3-F e 881, fls. 175, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mucurici, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000708/2003-90);
III - "Cuba", com área de mil e oitenta e nove hectares, situado no Município de Pinheiro, objeto da Matrícula nº 286, fls. 07, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinheiro, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003988/2002-54);
IV - "Fazenda Bela Manhã", com área de mil, setecentos e noventa e cinco hectares, um are e oito centiares, situado no Município de Taquarussu, objeto do Registro nº R-5-13.082, fls. 01, Livro 2 e Matrícula nº 15.221, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000695/2003-91);
V - "Fazenda Lagoa do Bonome", com área de trezentos e setenta e oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Monte Alegre de Sergipe, objeto do Registro nº R-1-1.064, fls. 189, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000639/2001-03);
VI - "Fazenda Araticum", com área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares, situado no Município de Porto da Folha, objeto do Registros nº R-1-5162, fls. 177, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000411/2002-96);
VII - "Fazenda JC", com área de novecentos e sessenta e um hectares e noventa e cinco ares, situado no Município de Cariri, objeto do Registro nº R-2-202, fls. 202, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formoso do Araguaia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001714/2003-11); e
VIII - "Fazenda Barro Alto", com área de mil, oitocentos e trinta e seis hectares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Araguaçu, objeto do Registro nº R-1-972, fls. 26v/27, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001713/2003-68).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.2004