Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004.

Dá nova redação ao inciso VI do art. 1º do Decreto de 22 de dezembro de 2003, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VI do art. 1º do Decreto de 22 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - "Fazenda Nova Esperança", com área registrada de três mil, seiscentos e dezoito hectares e cinqüenta ares, e área medida de três mil, seiscentos e quatro hectares, setenta e dois ares e trinta e três centiares, situado no Município de Jaíba, objeto do Registro nº R-10-228, fls. 229v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.008271/2002-51)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto -0>

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.2004