Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º
da Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º
da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e
20, inciso VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964,
e
2º
da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Santa Clara e Paraguaciúma", com área registrada de mil, trezentos e sete hectares e vinte ares, e área medida de mil, quinhentos e vinte e nove hectares, oitenta e três ares e vinte e três centiares, situado no Município de Itaeté, objeto do Registro nº
R-2-12, fls. 6v, Livro 2 e Matrícula nº
7.006, fls. 158v/159, Livro 3-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.000352/2003-11);
II - "Fazenda Poço da Pedra", com área de mil, trezentos e oitenta e seis hectares, situado no Município de Canindé, objeto da Matrícula nº
211, fls. 225, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º
Ofício da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº
54130.001610/2003-25); e
III - "Paraíso e Gameleira" - parte, com área de cinco mil, seiscentos e noventa e dois hectares, quarenta e nove ares e oitenta e três centiares, situado nos Municípios de Miguel Leão, Curralinho, Monsenhor Gil, Agricolândia e São Pedro do Piauí, objeto do Registro nº
R-1-669, fls. 35 a 37v, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Monsenhor Gil, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº
21680.000548/95-06).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º
e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993,
e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2004