Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 199 3, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazendas Franqueza e Realeza", com área de dois mil, duzentos e cinqüenta hectares e trinta e cinco ares, situado nos Municípios de Ecoporanga e Carlos Chagas, objeto dos Registros nºs R-1-4.590, fls. 139, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ecoporanga, Estado do Espírito Santo e R-1-2.299, fls. 174, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carlos Chagas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000730/2003-30);

II - "Fazenda São Pedro", com área de um mil, duzentos e onze hectares, oito ares e noventa centiares, situado no Município de Mimoso do Sul, objeto das Matrículas nºs 15.616, fls. 272, Livro 3-O; 7.754, fls. 189, Livro 2-AK e 15.423, fls. 228, Livro 3-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000080/2003-22);

III - "Engenho Cavaco", com área de quinhentos hectares, situado nos Municípios de Maraial e Xexéu, objeto do Registro nº R-1-4, fls. 05, Livro 2-A, do Cartório de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001958/2002-12);

IV - "Fazendas Pereiros e outros", com área de setecentos e sessenta e seis hectares, situado nos Municípios de Ibirajuba e Jurema, objeto dos Registros nºs R-1-1.651, fls. 1.709v, Livro 2; Matrículas nºs 1.652, fls. 1.710v, Livro 2; 1.653, fls. 1.711v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lajedo e R-1-791, fls. 91, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirajuba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001257/2002-83);

V - "Fazenda Rio Laranjeiras", com área de trezentos e dezessete hectares, trinta ares e sessenta centiares, situado no Município de Luiziâna, objeto das Matrículas nºs 164, Ficha 01, Livro 2; 165, Ficha 01, Livro 2 e 180, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/nº 54200.000556/2001-68).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004