Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE JANEIRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto de 7 de julho de 2005

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º , inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo ANP nº 48610.005149/2003-84,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou de empresa por ela controlada direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, compreendidos na faixa de terra de trinta e cinco metros de largura, situados nos Municípios de Quissamã, Carapebus e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, no trecho de Barra do Furado à Cabiúnas, necessários à construção do Gasoduto Barra do Furado-Cabiúnas (GASCAB III), integrante do Plano Diretor de Escoamento de Gás da Bacia de Campos - PDEG.

Parágrafo único. A faixa de terra a que se refere este Decreto, possui aproximadamente 2.380.700 m² de área, 35 m de largura e 67.762 m de extensão, que assim se descreve e caracteriza: o gasoduto tem origem nas coordenadas Equador e Meridiano Central - 39 graus W.Gr (Zona 24) e como constantes das coordenadas 10.000 km N e 500 km E. Seu eixo tem início na Estação de Barra do Furado, com coordenadas N=7.553.087,05 e E=275.428,35 e segue o seguinte traçado: deste ponto, com rumo NW e distância de 1.154,31 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-196, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.527,51 e E=274.361,38; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.917,88 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.179,78 e E=272.475,29; deste ponto, com rumo NW e distância de 331,27 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.208,79 e E=272.145,29; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.190,47 m, atravessando a Estrada Vicinal, chega-se no ponto de coordenadas N=7.553.100,62 e E=269.957,49; deste ponto, com rumo SW e distância de 7.621,07 m, atravessando a Estrada Vicinal e o Canal Ubatuba, chega-se no ponto de coordenadas N=7.551.435,71 e E=262.520,50; deste ponto, com rumo NW e distância de 2.269,46 m, chega-se a SDV-102, no ponto de coordenadas N=7.552.074,63 e E=260.359,90; deste ponto, com rumo NW e distância de 5.700,77 m, atravessando a Estrada para Beira da Lagoa, chega-se no ponto de coordenadas N=7.555.042,32 e E=255.512,80; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.964,15 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.464,90 e E=252.605,44; deste ponto, com rumo NW e distância de 304,04 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.480,06 e E=252.301,77; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.009,10 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-196, chega-se no ponto de coordenadas N=7.554.090,78 e E=250.330,75; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.874,60 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.552.883,11 e E=246.649,17; deste ponto, com rumo SW e distância de 50,25 m, chega-se a SDV-103, no ponto de coordenadas N=7.552.873,80 e E=246.599,97; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.680,77 m, chega-se a VRE-101, no ponto de coordenadas N=7.552.071,77 e E=245.140,34; deste ponto, com rumo SW e distância de 143,59 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.552.000,24 e E=245.015,86; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.805,46 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.553,11 e E=241.496,30; deste ponto, com rumo NW e distância de 1.680,83 m, atravessando a Estrada da Penha, o Canal Macaé e uma nascente, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.682,41 e E=239.820,45; deste ponto, com rumo SW e distância de 456,65 m, atravessando a Estrada Canto Santo Antônio e o Brejo Piedade, chega-se no ponto de coordenadas N=7.550.585,76 e E=239.374,14; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.558,27 m, atravessando a Estrada Canto de Santo Antônio e o Brejo do Arrozal, chega-se no ponto de coordenadas N=7.549.826,10 e E=236.931,27; deste ponto, com rumo SW e distância de 4.049,30 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-072 e a divisa entre os Municípios de Quissamã/RJ e Carapebus/RJ, chega-se no ponto de coordenadas N=7.547.886,30 e E=233.376,83; deste ponto, com rumo SW e distância de 3.898,62 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-072, chega-se no ponto de coordenadas N=7.546.325,81 e E=229.804,15; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.080,11 m, atravessando a Ferrovia Centro-Atlântica, chega-se no ponto de coordenadas N=7.545.473,52 e E=227.906,66; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.600,52 m, chega-se a SDV-104, no ponto de coordenadas N=7.545.119,43 e E=226.325,82; deste ponto, com rumo SW e distância de 1.438,05 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.544.506,47 e E=225.069,15; deste ponto, com rumo SW e distância de 502,06 m, chega-se a VRE-102, no ponto de coordenadas N=7.544.080,15 e E=224.810,00; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.455,71 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-182 e a Estrada de Lameiros, chega-se no ponto com coordenadas N=7.541.817,84 e E=223.881,81; deste ponto, com rumo SW e distância de 4.081,81 m, atravessando a Estrada de São Domingos, chega-se no ponto de coordenadas N=7.538.467,36 e E=221.550,39; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.020,55 m, atravessando a divisa entre os Municípios de Carapebus/RJ e Macaé/RJ, chega-se no ponto de coordenadas N=7.536.681,81 e E=220.604,66; deste ponto, com rumo SW e distância de 2.724,73 m, atravessando a Rodovia Estadual RJ-106, chega-se no ponto de coordenadas N=7.534.350,67 e E=219.194,02; deste ponto, com rumo SW e distância de 977,63 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.533.373,15 e E=219.178,92; deste ponto, com rumo SW e distância de 958,22 m, chega-se no ponto de coordenadas N=7.532.482,54 e E=219.100,58, na Estação de Cabiúnas, encerrando assim a presente descrição, de acordo com a planta DE-3503.04-6521-942-PEN-003.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou empresa por ela controlada direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, parcial ou total, ou a instituir as servidões administrativas de passagem, caso em que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões perpétuas de passagem instituídas em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS sobre parte da faixa de terra acima descrita.

Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ou empresa por ela controlada direta ou indiretamente, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão de posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2004