Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.282 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006.
(Produção de
efeito) Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica
alterada a redação dos destaques "Ex" relacionados no Anexo I, observadas as
respectivas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2o Ficam
alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre
os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Art. 3o Ficam
criados na TIPI os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de
classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques
"Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de novembro de 2004, exceto em relação à alteração de alíquota dos produtos do
"Ex" 01 do Código NCM 6806.90.90, cujo efeito se dará a partir de 1o
de dezembro de 2004.
Brasília, 23 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no
DOU. de 24
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