Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.206 DE 15 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 7.133, de 2010. | Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 10.862, de 20
de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1 Art. 2º
§ 1º
§ 2º
Art. 3º
II - até vinte e cinco por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Art. 4 Art. 5º
§ 1o
As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.§ 2o
Para fins de pagamento da GDAI, serão definidos, no ato mencionado no caput deste artigo, os percentuais mínimo e máximo de atendimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo. Art. 6º
II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
Art. 7III - a uma unidade administrativa.
Art. 8 § 1º
§ 2º
§ 3o
A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 6§ 4o
Cabe, ainda, ao comitê central de avaliação de desempenho propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto. Art. 9º
§ 1o
O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAI o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.§ 2o
O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo Diretor-Geral da ABIN.Art. 10. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Art. 11. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDAI fará jus a ela no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.
Art. 12. Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAI, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.
Art. 13. O titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano Especial de Cargos da ABIN, quando investido em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAI calculada em seu valor máximo.
Art. 14. O ocupante de cargos efetivos referidos no art. 1o deste Decreto que se encontrar na condição de titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, na ABIN, terá como avaliação individual o percentual equivalente ao do resultado da avaliação institucional.
Art. 15. O
titular de cargo de provimento efetivo do Grupo Informações integrantes do Plano
Especial de Cargos da ABIN que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º
e 13 deste Decreto somente fará jus à GDAI:
II - quando cedido para outros órgãos e entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS, de nível 4 ou equivalente, situação na qual a GDAI será calculada em valor correspondente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 16. O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, que venha a ser exonerado de cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, caso tenha permanecido no cargo em comissão por no mínimo dois terços de um período completo de avaliação, fará jus à GDAI no período em valor estabelecido nos arts. 13, 14 ou no inciso II do art. 15, conforme o caso. Art. 17. O titular do cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da ABIN, exonerado de cargo em comissão no qual tenha permanecido por período inferior a dois terços de um período completo de avaliação, será avaliado para fins de apuração da parcela de avaliação individual.Art. 18. A alteração do valor da GDAI decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em comissão dar-se-á a partir da avaliação subseqüente.
Art. 19. A GDAI será concedida ao servidor com carga horária de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2004