Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.630, de 2005 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no
10.925, de 23 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado
interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas
matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o
disposto na Lei no 10.711, de 5
de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no
Capítulo 25 da NCM;
V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos
0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou
castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado,
mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas
classificadas no código 1106.20 da NCM;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de
nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no
código 3002.30 da NCM.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para
uso veterinário;
II - na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput
não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no
Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da
NCM.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004.
Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2004
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