Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.190 DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.914, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 4o
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A
Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que
se refere o art. 4o, caput e §
1o, da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o A
GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até
quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo
com os seguintes parâmetros:
I - até quinze
pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da
contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
II - até trinta
pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto
das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no cumprimento de
metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Art. 3o A
GIFA será apurada:
I - em sua parcela
individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros
mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II - em sua
parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de janeiro até o
segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da
gratificação.
§ 1o O
ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação em que a
parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, será igual a zero
e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de
gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2o As
metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de
fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3o O
valor mínimo de incremento da arrecadação de que trata o § 1o não
poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da
gratificação prevista no art. 1o.
§ 4o A
apuração do valor mensal da gratificação referida no art. 1o será
feita com base na arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele
em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.
§ 5o Até
a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração
considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se
os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o
exercício. (Redação dada pelo Decreto nº
5.769, de 2006)
§ 6o Os
resultados de arrecadação serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à
fixação das metas.
§ 7o O
processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte
ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que
se deu o incremento da arrecadação.
§ 8o A
partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em
consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação tributária do INSS,
devendo buscar:
I - o controle e
incentivo do adimplemento dos tributos federais previdenciários;
II - o incremento
das receitas oriundas dos tributos federais previdenciários;
III - a
eficiência dos processos e metodologias que proporcione adicionais de produtividade;
IV - o combate à
sonegação dos tributos federais previdenciários;
V - o
fortalecimento do custeio da previdência social.
Art. 5o A avaliação de desempenho individual a que
se refere o inciso I do art. 2o observará os seguintes critérios:
I - dedicação e
compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento
do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e
produtividade;
IV - criatividade
e iniciativa;
V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Previdência Social poderá
estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de
desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.
Art. 6o A
avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 5o será
realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1o O
Ministro de Estado da Previdência Social fixará os procedimentos a serem observados na
avaliação de desempenho de que trata o caput.
§ 2o Dentre os procedimentos a serem fixados na
forma do § 1o, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a
possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu
recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento
parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior
imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por
seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a
decisão da chefia imediata, na forma do § 2o, o servidor poderá
encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no
art. 7o, que o julgará em última instância.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento do
comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma do §
1o do art. 6o, consideradas necessárias ao
aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 8o O
primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício
ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao
período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de
avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver
em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único. Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém nomeado receberá, em relação
à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe
atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela
devida pelo desempenho institucional.
Art. 9o Durante os dois primeiros meses seguintes à
fixação das metas de arrecadação referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta
por cento do valor máximo da GIFA a que se refere o art. 1o, observado
o disposto no art. 14 da Lei no
10.910, de 2004, autorizada a compensação, no terceiro e quarto mês seguinte à
fixação das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo
mês.
Art. 10. Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças
previstas no art. 81 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos
previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990;
IV - cessão
prevista no art. 5o da Lei
no 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - exercício na
Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos
casos referidos nos incisos I e III do § 8o do art. 4o
da Lei no 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o
servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo
percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo
esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no
período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8o.
Art. 11. A
parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada
por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o Sem
prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 7o, o
Comitê Gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação
dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e
propor suas alterações.
§ 2o Para
fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social
encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de
cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais
referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação,
cabendo ao Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios, eventualmente
identificados.
§ 1o Para
os fins do disposto no caput, será considerada a arrecadação acumulada até o
mês anterior ao do processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da
ação do INSS e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA mencionada no caput,
no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA em seus valores
máximos.
§ 2o Os
valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados,
relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os
resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada
para o exercício e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecadação no
exercício.
§ 3o Na
hipótese a que se refere o § 2o, a diferença será paga, em parcelas,
proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março
e abril do ano subseqüente.
Art. 13. Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do
primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será paga integralmente
com base no resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3o.
Parágrafo único. A primeira avaliação correspondente à parcela
individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e
dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.
Art. 14. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, aplica-se, aos ocupantes
do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para fins de progressão funcional e
promoção, as normas estabelecidas no Decreto no
84.669, de 29 de abril de 1980, e no Decreto no
89.310, de 19 de janeiro de 1984.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que
trata o art. 4o.
Brasília, 19 de agosto de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004