Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 40, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.049, de 2000 (no 4/01 no Senado Federal), que "Altera dispositivos da Lei no 8.287, de 20 de dezembro 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores profissionais, durante os períodos de defeso".

          Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto total:

"No mérito o projeto é positivo, pois visa sanar imperfeição da Lei nº 8.287, de 1991. Porém, na sua versão final, introduz o conceito de pescador profissional em lugar do artesanal e permite pagamento do benefício ao empregado, que já é protegido pelo regime normal de seguro-desemprego.

Há, ainda, a questão do impacto fiscal. Não há, hoje, previsão orçamentária para fazer frente à mudança em análise. Assim, a sanção do projeto infringiria a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seus arts. 15, 16 e 17."

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pronunciou-se quanto ao art. 1o do projeto:

"O contexto do art. 1o conduz a uma inadequada e ineficiente utilização dos recursos orçamentários, bem como põe em risco os resultados de gestão fiscal visados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, contrariando o interesse público, por se tratar de dispositivo que acarreta despesas sem que haja dotação orçamentária suficiente para atendê-las."

A Secretaria Especial de Aqüicultuta e Pesca da Presidência da República assim se manifestou:

"Constata-se que a proposta em tela procura conceituar o pescador profissional de forma diversa da descrita no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967. Na prática o legislador procurou estabelecer uma categorização do pescador profissional, observando a forma pela qual ele executa sua atividade pesqueira. Todavia, o registro de pescador profissional efetuado atualmente pela SEAP é norteado pelo referido Decreto-Lei, ou seja, registra as pessoas que fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida. Neste ponto, percebe-se a instauração de confusão jurídica contrária, à toda evidência, ao interesse público. O projeto em comento não promoveu a revogação expressa do art. 26 do Decreto-Lei no 221, de 1967, conforme determina o art. 9o da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998. Como a definição do Decreto-Lei é mais abrangente e a do projeto ora em análise tem finalidade específica – definir a clientela do seguro-desemprego-, chegaríamos à conclusão de que a ordem jurídica nacional estaria convivendo com dois conceitos diferentes de pescador profissional."

O Ministério do Trabalho e Emprego posicionou-se da seguinte maneira:

"A ampliação do rol de pescadores com direito ao benefício do seguro-desemprego agravaria significativamente o dispêndio de recursos do FAT. E mais, por não haver contrapartida para o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal, o déficit primário do FAT cresce a cada exercício. Sob esta ótica, verifica-se a ofensa ao disposto no art. 16, incisos I e II, combinado com os arts. 17 e 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. É que o ato que criar ou aumentar despesa deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subseqüentes, o que não ocorreu.

Além disso, o § 3o do art. 1o estende os benefícios da Lei ao pescador que exerça sua atividade como empregado, ou em regime de parceria, mas que não seja contemplado pela Lei no 8.900, de 1994. Ora, aquele que é empregado sujeita-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, portanto, beneficia-se do seguro-desemprego. A previsão de empregado não contemplado pela Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994, poderia resultar na interpretação de que o legislador estaria acolhendo o empregado sem registro. Destarte, configura-se a inobservância dos requisitos para obtenção da clareza da lei prescritos no art. 11, inciso II, letras "a" e "c" da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998."

O Ministério do Meio Ambiente assim se posicionou:

"O § 2o do art. 1o da Lei no 8.287, de 1991, com a redação conferida pelo art. 1o do projeto, ao afirmar "...em ato publicado até trinta dias antes do início do defeso...", limita a aplicação do seguro-desemprego em decorrência apenas das medidas tomadas em função de uma programação de suspensão das atividades pesqueiras, excluindo a possibilidade dos pescadores artesanais serem beneficiados com tal instrumento econômico de gestão de recursos, se a medida for tomada em função de emergências ambientais.

O § 3o do art. 1o da Lei no 8.287, de 1991, com a redação dada pelo art. 1o do projeto, ao conceituar pescador profissional como aquele pescador que exerça sua atividade em embarcações próprias ou de terceiros, sem fazer referência àqueles que exercem atividades pesqueiras desembarcados, exclui um altíssimo contingente de profissionais artesanais (catadores de caranguejo e moluscos, p. ex.), do processo a que se destina garantir a Lei em modificação."

O Ministério da Justiça também manifestou-se sobre o caput e §§ 2o e 3o da Lei no 8.287, de 1991, com a redação dada pelo art. 1o do projeto:

"A nova redação dada ao § 2o padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que se refere a atribuições do Ibama.

A Constituição Federal prevê, no art. 61, § 1o, II, "e", que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que tenham por fim a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI, que estabelece na alínea "a", que a este compete dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Verifica-se que a lei vigente já determina que o Ibama fixe o período de proibição da atividade pesqueira, entretanto, o projeto de lei vai além, estabelecendo prazo para que este órgão publique a referida proibição.

Ora, sendo o Ibama órgão pertencente à Administração Federal, sua organização e atribuições não podem ser objeto de lei de iniciativa parlamentar, como é a hipótese dos autos. Assim, resulta clara a inconstitucionalidade formal do dispositivo por invasão de competência.

O § 3o do art. 1o da Lei no 8.287, de 1991, com a redação conferida pelo art. 1o do projeto, que trata do conceito de pescador profissional para fins da concessão do seguro-desemprego, inclui dentre os beneficiados o pescador empregado. A nova regra conflita com o espírito da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei no 8.900, de 1994, que regulam a concessão de seguro-desemprego ao empregado no caso de dispensa sem justa causa, uma vez que o seguro-desemprego tem por finalidade dar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado que se encontra à procura de emprego.

A concessão do seguro-desemprego a pescadores no período de defeso constitui-se num benefício de caráter especial, que a um só tempo possibilita a preservação das espécies, mediante proibição da atividade pesqueira durante determinado período e a manutenção de uma renda mínima ao segmento social de pescadores que da pesca tiram seu sustento. A especialidade desse benefício não se harmoniza com a situação do pescador empregado, posto que a este se aplicam as normas trabalhistas, tais como aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS, e seguro-desemprego.

A supressão do § 3o do art. 1o da Lei no 8.287/1991 acarretará, por consectário legal, o veto ao caput do artigo."

        Considerando os dispositivos a serem vetados, os artigos restantes ficam desprovidos de um conteúdo normativo mínimo para uma lei e com a finalidade de sanar as imperfeições apontadas, uma comissão será composta para apresentar projeto de lei a ser enviado ao Congresso Nacional.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 3 de fevereiro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2003