Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 138, DE 19 DE NOVEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.839, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1o A Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
........................................................................" (NR)
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 19 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.11.2003